TJSC - 5000385-25.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000385-25.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: COMFORT CLUB VILA ACORIANAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, CITE-SE a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido que, caso efetue o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), conforme estabelece o art. 827, § 1º, do CPC.
Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 213 do CPC, (a) independente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, (b) fazer uso da prerrogativa prevista no art. 916 do CPC.
Deve o Oficial de Justiça, em atenção ao §§ 1º e 2º do art. 829 do CPC, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC.
II - Não sendo encontrado a parte executada, proceda-se conforme o art. 830 do CPC. 1.
Para o cumprimento do mandado de intimação ou citação, deve-se observar o disposto nos artigos 212, § 2º, e 255 do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, nos casos de revelia na fase de conhecimento ou na ausência de advogado constituído pela parte executada, a intimação ou citação será feita por Aviso de Recebimento (AR), conforme art. 513, § 2º, II, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 2.053.868). 2.
A intimação ou citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do art. 246, caput, do CPC, salvo se configurada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC. 3.
Na inexistência de endereço eletrônico cadastrado no e-proc, defiro, desde já, eventual pedido de intimação ou citação via WhatsApp, conforme regulamentado pela CGJ-Circular n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e PCA CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
Tal ato deve observar rigorosamente o disposto no art. 212 do CPC, as diretrizes da CGJ-Circular n. 222/2020 e os critérios de autenticidade, como a confirmação do número de telefone, mensagem escrita de recebimento e verificação por foto individual do destinatário.
O Cartório deverá incluir no corpo do mandado o número de telefone e/ou e-mail da parte executada.
Caso tais informações não estejam presentes nos autos, a parte exequente deverá fornecê-las no prazo de 5 (cinco) dias, após a devida intimação. 4.
Não sendo exitosa a intimação ou citação por meio eletrônico, o Cartório Judicial deverá observar a ordem preferencial disposta nos incisos do art. 246 do CPC (via correio; oficial de justiça; comparecimento espontâneo da parte no Cartório Judicial) ou expedir carta precatória para cumprimento do ato. 5.
O oficial de justiça, após duas tentativas frustradas de localizar a parte citanda em seu domicílio ou residência, e havendo indícios de ocultação, deverá intimar qualquer membro da família ou, na sua ausência, um vizinho, para informar que retornará no dia útil subsequente para efetuar a intimação ou citação com hora certa, conforme arts. 252 e 253 do CPC. 6. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço indicado, o Cartório deverá adotar as seguintes providências:(i) Intimar a parte exequente para indicar novo endereço e, caso deseje a intimação ou citação por edital, demonstrar nos autos que foram esgotados todos os meios de localização;(ii) Demonstrado que esgotadas as tentativas de localização, inserir o número do processo no "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para buscar novos dados sobre a parte executada.
Havendo identificação de endereço diverso dos diligenciados nos autos, o resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos, com posterior intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O Cartório deverá promover a intimação ou citação em todos os endereços identificados, observando o recolhimento das custas, quando a parte não for beneficiária da justiça gratuita.
Apenas após esgotadas as tentativas de intimação ou citação em todos os endereços disponíveis será reconhecido que a parte executada encontra-se em local incerto ou ignorado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 7.
Na ausência de localização e esgotados todos os meios para tanto, defiro a intimação ou citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 257 do CPC.
Findo o prazo sem manifestação, a Chefia de Cartório está autorizada a indicar advogado(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuar em favor da parte citada por edital, conforme art. 72, II, do CPC.
Intime-se o(a) advogado(a) indicado(a) acerca da nomeação e para, em caso de aceitação, desde já nomeado(a) para exercer o encargo.
Caso haja recusa, a Chefia de Cartório deverá proceder à indicação de outro advogado(a) para atuar como curador(a) especial, reiterando o procedimento, se necessário.
III - Havendo informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
IV - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido embargos à execução, pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo.
V - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem "para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade.
VI - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A Contadoria Judicial deverá efetuar o cálculo em 5 (cinco) dias e simultaneamente informar à Chefia de Cartório para consulta e bloqueio.
VI.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
VI.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
VI.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
VI.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
VII - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
VII.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
VII.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
VII.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas.
VII.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
VII.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º).
VII.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo.
De forma excepcional, na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado.
Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
VII.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
VII.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
VII.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
VII.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos documento que identifique expressamente a instituição financeira responsável pelo registro do gravame.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
Na hipótese, lavrado o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
VIII - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
IX - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
IX.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
IX.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
IX.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil IX.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
IX.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
IX.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
X - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
X.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
X.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
X.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
XI - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XI.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XI.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
XI.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
XI.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
XII - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
XIII - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
XIII.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
XIII.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
XIII.c) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
XIV - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
XIV.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
XIV.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XV - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
XV.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
XV.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º).
INTIMEM-SE. -
01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 38
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01/09/2025 18:20
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:58
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000385-25.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: COMFORT CLUB VILA ACORIANAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO I - Pela derradeira vez, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): a) apresentar documento que indique de forma individualizada o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias cobradas (art. 784, X, CPC), pois os documentos juntados apresentam apenas um valor global, sem especificar o valor das contribuições por unidade, o que inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa. b) considerando o item acima, esclarecer os valores da planilha de cálculo, pois cada mês apresenta um valor diferente, mas sem a discriminação do que está sendo cobrado.
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'.
Intime-se. -
02/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:46
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 03:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000385-25.2025.8.24.0006/SCRELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTEREXEQUENTE: COMFORT CLUB VILA ACORIANAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 03/06/2025 - Pedido de Dilação de Prazo Evento 16 - 05/05/2025 - Decisão Determinada a emenda à inicial -
09/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:45
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9643686, Subguia 5307932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 383,34
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15/04/2025 10:21
Link para pagamento - Guia: 9643686, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5307932&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5307932</a>
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04/04/2025 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9643686, Subguia 4984693
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11/02/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/01/2025 19:46:59)
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28/01/2025 19:46
Juntada - Guia Gerada - COMFORT CLUB VILA ACORIANA - Guia 9643686 - R$ 375,84
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28/01/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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