TJSC - 5028811-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/06/2025 08:52
Custas Satisfeitas - Parte: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
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17/06/2025 08:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LILIAN DO NASCIMENTO
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17/06/2025 08:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 14/04/2025 16:49:02)
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17/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 08:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/06/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028811-65.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002375-58.2025.8.24.0036/SC AGRAVANTE: LILIAN DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO LILIAN DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais" n. 5002375-58.2025.8.24.0036, movida contra UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a agravada à cobertura de procedimentos cirúrgicos indicados para continuidade do tratamento de obesidade mórbida (evento 11).
Sustentou, em síntese, que após cirurgia bariátrica bem-sucedida, sofreu consequências físicas e psicológicas derivadas da perda substancial de peso, como excesso de pele, infecções, dores e transtornos emocionais.
Disse que tais consequências demandam a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, indicados por médico cirurgião plástico, e que a negativa de cobertura pela operadora de saúde ocorreu de forma tácita e injustificada.
Aduziu que os procedimentos requisitados possuem natureza reparadora e complementar ao tratamento contra obesidade, e não estética, sendo essencial à preservação de sua saúde física e mental.
Relatou que, mesmo diante da expressa indicação médica e psicológica, a agravada não apresentou justificativa formal para a negativa, contrariando normas da ANS, que exigem resposta fundamentada e em prazo razoável.
Requereu o provimento do recurso, com efeito ativo, para que a agravada fosse compelida a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos pleiteados, em rede credenciada ou, subsidiariamente, por profissionais particulares, mediante multa cominatória diária em caso de descumprimento.
Este é o relatório.
Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado o preparado por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (evento 11, da origem) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença do perigo na demora, razão pela a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 19/09/2023, publicou o acórdão de mérito nos Recursos Especiais n.º 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.069, firmando a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dessa forma, a obrigatoriedade do custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica tornou-se indiscutível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, verifica-se que a agravante foi submetida à cirurgia bariátrica em agosto de 2023 e na data de 26 de dezembro de 2024 solicitou autorização perante a operadora de saúde para a realização dos procedimentos reparadores descritos no laudo acostado com a exordial (Evento 1, RELT23, da origem). Na hipótese, não obstante há indicação médica (em dezembro de 2024), psiquiátrica (em julho de 2024) e psicológica (em dezembro de 2024 ) de procedimento cirúrgico reparador posterior a cirurgia bariátrica, verifico que não se faz necessária a sua realização de forma imediata, uma vez que, apesar dos incômodos descritos, não há risco iminente à vida da paciente.
Inclusive, como bem ponderado pelo juízo de origem, "o único parecer médico juntado ao processo foi emitido por especialista localizado na cidade de Belo Horizonte, o qual realizou uma consulta online e sequer teve a oportunidade de promover uma avaliação completa da paciente.
Tanto é assim que o cirurgião consultado pela autora relatou ser necessário um exame presencial para avaliar outras necessidade cirúrgicas e detalhes técnicos (1.23), o que deixa fundadas dúvidas a respeito dos procedimentos que efetivamente devem ser realizados para a correção dos vestígios deixadas pela obesidade" (Evento 17, DESPADEC1, da orgiem).
Logo, tal situação não se qualifica, por si só, como hipótese em que haverá prejuízo irreparável, a exigir o sacrifício da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PARA QUE A OPERADORA DE SAÚDE SUPORTASSE OS PROCEDIMENTOS REPARADORES DECORRENTES DE EMAGRECIMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. INSUBSISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA.
TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO ENTRE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA E A INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS REPARADORES.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DAS CIRURGIAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014220-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
RECURSO DA DEMANDANTE.AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
JULGAMENTO DO TEMA N. 1069 PELO STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, TODAVIA.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA A NECESSIDADE PREMENTE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RISCOS À VIDA DA PACIENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008494-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
Dessa forma, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, prudente que a decisão objurgada seja mantida.
Por fim, destaca-se que a decisão ora apresentada não define o mérito de maneira conclusiva, podendo o togado a quo rever a questão frente o desenrolar da instrução probatória.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 11, da origem).
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 11:50
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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22/05/2025 08:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DCDP
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22/05/2025 08:22
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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22/05/2025 08:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 750180, Subguia 154390
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28/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 14/04/2025 16:49:04)
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16/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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16/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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14/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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