TJSC - 5077222-36.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077222-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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02/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077222-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s).
O referido sistema deve ser empregado para localizar veículos do devedor, com a inserção de restrição de transferência.
Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para RENAJUD positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
Para RENAJUD positivo de veículo com gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário.
Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Para busca RENAJUD negativa, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:39
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/02/2025 23:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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12/02/2025 15:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/10/2024 17:20
Decisão interlocutória
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15/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 13:25
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7744985, Subguia 3964585 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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19/04/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7744985, Subguia 3964585
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19/04/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7744985 - R$ 27,12
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/11/2023 14:02
Juntada de Petição
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 17:00
Determinada a intimação
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14/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:23
Distribuído por dependência - Número: 03020284420178240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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