TJSC - 5006027-76.2025.8.24.0006
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006027-76.2025.8.24.0006/SC AUTOR: BRENDA FRANCIELY RODRIGUESADVOGADO(A): LARISSA VENIER (OAB SC055040)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) ATO ORDINATÓRIO I.
Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 04/11/2025 às 13:00, através do LINK abaixo indicado: ✅ LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQ0OWU2MGUtOGRkNS00ZjQ5LWFkZGYtZWMyODQ4MDNjMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:).
Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento.
III.
Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir.
IV.
Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. - 
                                            
26/08/2025 15:37
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA FRANCIELLE - 04/11/2025 13:00
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:56
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:55
Juntada de Petição - GRUPO CASAS BAHIA S.A. (MG123907 - JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS)
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006027-76.2025.8.24.0006/SC AUTOR: BRENDA FRANCIELY RODRIGUESADVOGADO(A): LARISSA VENIER (OAB SC055040) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se o CNPJ da requerida VIA VAREJO S/A para o n. 33.***.***/0652-90.
II - Trata-se de ação promovida por BRENDA FRANCIELY RODRIGUES em face de VIA VAREJO S/A e BANCO DO BRASIL S.A., em que formulado pedido de tutela de urgência para que as requerida promovam a entrega de produto comprado no aplicativo da instituição financeira requerida.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, o fumus boni iuris está demonstrado pela efetivação e aprovação do pagamento do preço do produto, bem como pelo vencimento do prazo estipulado para a entrega do aparelho (evento 1.7), cabendo ao fornecedor cumprir a obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (CDC, art. 35).
Entrementes, em que pese não se ignorar a imprescindibilidade do aparelho para as atividades cotidianas da requerente, vislumbra-se risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Isto porque a utilização do aparelho pela requerente acarretará inegável desvalorização do produto, que perderá o status de novo, circunstância que acarretaria dano à parte requerida na hipótese de eventual improcedência da demanda.
Por conseguinte, prematura a determinação de cumprimento forçado da obrigação (CDC, art. 35, I) antes de oportunizar o contraditório à parte requerida.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
III – No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[..] concentra a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]". (inc.
IV do art. 7º da Resol.
CNJ nº 125/2010).
Dada essa premissa e considerando a implantação do Cejusc Estadual Catarinense, cuja atribuição é a realização das audiências conciliatórias, através de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao CEJUSC - Estadual (ESTCEJ - Cejusc Estadual Catarinense) à realização da audiência para tentativa de composição entre as partes, com o retorno dos autos após a conclusão do ato para regular seguimento.
IV - DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que (i) a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º); e, (ii) em se tratando de consumidor, parte vulnerável na relação, é hipossuficiente quanto à obtenção de provas em relação à parte requerida (art. 4º). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC - Súmula n. 55).
V – CITE-SE a parte requerida (art. 18, I, da Lei n. 9.099/1995), advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Na ocasião, deverá a parte requerida ser advertida de que: (i) não obtida a conciliação, deverá ser apresentada na audiência a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo, no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27); (ii) o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório, de modo não comparecendo na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (Lei n. 9.099/95, art. 20) e será proferido julgamento, de plano (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
Tratando-se a parte requerente de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado 141 do Fonaje).
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação.
Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias.
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
VI - Caso o ato designado seja realizado de forma virtual, devem as partes observar o seguinte: (i) FICAM intimadas as partes de que a audiência será realizada de forma VIRTUAL, via plataforma TEAMS, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado na capa dos autos, no menu audiência, e encaminhado oportunamente às partes, pelo CEJUSC ESTADUAL informando o dia e horário da audiência. (ii) Nos casos de ausência de citação próxima do dia da audiência, a situação será analisada e a decisão será proferida somente no ato solene, cabendo à parte autora o regular acompanhamento dos autos, podendo requerer a dispensa com indicação do novo paradeiro da parte ré, para designação de novo ato e/ou o que reputar cabível, em prestígio aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
As partes deverão comparecer pessoalmente e, se entenderem necessário, acompanhadas de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 9º).
VII - INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador, para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação, sob pena de extinção (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), adivertida de que: (i) sua ausência na audiência importará na extinção e consequente arquivamento do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). (ii) caso inexitosa a conciliação intentada na audiência designada, deverá a parte requerente especificar em réplica (Lei n. 9.099/95, parágrafo único do art. 31) as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27).
Fica desde já deferida, caso seja requerida, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias pelo conciliador do CEJUSC para apresentação de réplica pela parte requerente.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VIII - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
IX - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso.
X - Frustrada após duas oportunidades a sessão de conciliação/mediação, em razão da não localização da parte ré e não havendo pedido expresso da parte autora para designação de nova audiência quando do fornecimento de outro endereço para citação, CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para oferecer contestação e dizer quais provas pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 33), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas (art. 34).
A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º); e que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
XI - Escoado o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
XII - Inviabilizada a citação em tempo hábil (CPC, artigo 334 do CPC), CERTIFIQUE-SE e promova-se o cancelamento/redesignação do ato. - 
                                            
25/06/2025 23:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 16:47
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BVH0101 para ESTCEJ01)
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25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIA VAREJO S/A - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 27
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23/06/2025 15:07
Determinada a citação
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20/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006027-76.2025.8.24.0006/SC AUTOR: BRENDA FRANCIELY RODRIGUESADVOGADO(A): LARISSA VENIER (OAB SC055040)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Não conheço do pedido de reconsideração, porquanto inadmissível no ordenamento jurídico-processual vigente, à míngua de previsão legal específica, o que implica ofensa ao princípio da paridade de armas e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como do art. 994 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente poderia ser excepcionalmente admitido quando interposto no prazo legal previsto para os embargos de declaração e desde que contenha, de forma expressa e fundamentada, a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC e o princípio da fungibilidade recursal.
A simples insatisfação com a decisão proferida, bem como a insistência na tese já examinada, não caracterizam nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
O argumento de prejuízo em razão do pagamento integral não se justifica, sobretudo diante da informação disposta no documento do evento 5, DOC3 acerca do início do procedimento de restituição do valor.
Ademais, os pagamentos de despesas e não se restringem ao uso do aparelho telefônico, podendo ser feitos por outros meios, como caixas eletrônicos, lotéricas ou estabelecimentos comerciais.
Da mesma forma, a comunicação com o genitor de sua filha pode se dar por computadores, notebook, telefones públicos (https://sistemas.anatel.gov.br/fiqueligado/index.html?bounds=-15,-57&zoom=4) ou pelo contato da genitora da requerente (evento 5, DOC4).
Ainda que esses meios possam ser menos práticos, essa inconveniência não configura a urgência necessária para a concessão da tutela antes da oportunidade de contraditório.
II – Dê-se regular prosseguimento ao feito, cumprindo-se as determinações constantes nos autos.
Intime-se. - 
                                            
16/06/2025 19:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006027-76.2025.8.24.0006/SC AUTOR: BRENDA FRANCIELY RODRIGUESADVOGADO(A): LARISSA VENIER (OAB SC055040) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se o CNPJ da requerida VIA VAREJO S/A para o n. 33.***.***/0652-90.
II - Trata-se de ação promovida por BRENDA FRANCIELY RODRIGUES em face de VIA VAREJO S/A e BANCO DO BRASIL S.A., em que formulado pedido de tutela de urgência para que as requerida promovam a entrega de produto comprado no aplicativo da instituição financeira requerida.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, o fumus boni iuris está demonstrado pela efetivação e aprovação do pagamento do preço do produto, bem como pelo vencimento do prazo estipulado para a entrega do aparelho (evento 1.7), cabendo ao fornecedor cumprir a obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (CDC, art. 35).
Entrementes, em que pese não se ignorar a imprescindibilidade do aparelho para as atividades cotidianas da requerente, vislumbra-se risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Isto porque a utilização do aparelho pela requerente acarretará inegável desvalorização do produto, que perderá o status de novo, circunstância que acarretaria dano à parte requerida na hipótese de eventual improcedência da demanda.
Por conseguinte, prematura a determinação de cumprimento forçado da obrigação (CDC, art. 35, I) antes de oportunizar o contraditório à parte requerida.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
III – No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[..] concentra a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]". (inc.
IV do art. 7º da Resol.
CNJ nº 125/2010).
Dada essa premissa e considerando a implantação do Cejusc Estadual Catarinense, cuja atribuição é a realização das audiências conciliatórias, através de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao CEJUSC - Estadual (ESTCEJ - Cejusc Estadual Catarinense) à realização da audiência para tentativa de composição entre as partes, com o retorno dos autos após a conclusão do ato para regular seguimento.
IV - DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que (i) a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º); e, (ii) em se tratando de consumidor, parte vulnerável na relação, é hipossuficiente quanto à obtenção de provas em relação à parte requerida (art. 4º). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC - Súmula n. 55).
V – CITE-SE a parte requerida (art. 18, I, da Lei n. 9.099/1995), advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Na ocasião, deverá a parte requerida ser advertida de que: (i) não obtida a conciliação, deverá ser apresentada na audiência a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo, no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27); (ii) o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório, de modo não comparecendo na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (Lei n. 9.099/95, art. 20) e será proferido julgamento, de plano (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
Tratando-se a parte requerente de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado 141 do Fonaje).
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação.
Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias.
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
VI - Caso o ato designado seja realizado de forma virtual, devem as partes observar o seguinte: (i) FICAM intimadas as partes de que a audiência será realizada de forma VIRTUAL, via plataforma TEAMS, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado na capa dos autos, no menu audiência, e encaminhado oportunamente às partes, pelo CEJUSC ESTADUAL informando o dia e horário da audiência. (ii) Nos casos de ausência de citação próxima do dia da audiência, a situação será analisada e a decisão será proferida somente no ato solene, cabendo à parte autora o regular acompanhamento dos autos, podendo requerer a dispensa com indicação do novo paradeiro da parte ré, para designação de novo ato e/ou o que reputar cabível, em prestígio aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
As partes deverão comparecer pessoalmente e, se entenderem necessário, acompanhadas de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 9º).
VII - INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador, para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação, sob pena de extinção (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), adivertida de que: (i) sua ausência na audiência importará na extinção e consequente arquivamento do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). (ii) caso inexitosa a conciliação intentada na audiência designada, deverá a parte requerente especificar em réplica (Lei n. 9.099/95, parágrafo único do art. 31) as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27).
Fica desde já deferida, caso seja requerida, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias pelo conciliador do CEJUSC para apresentação de réplica pela parte requerente.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VIII - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
IX - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso.
X - Frustrada após duas oportunidades a sessão de conciliação/mediação, em razão da não localização da parte ré e não havendo pedido expresso da parte autora para designação de nova audiência quando do fornecimento de outro endereço para citação, CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para oferecer contestação e dizer quais provas pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 33), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas (art. 34).
A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º); e que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
XI - Escoado o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
XII - Inviabilizada a citação em tempo hábil (CPC, artigo 334 do CPC), CERTIFIQUE-SE e promova-se o cancelamento/redesignação do ato. - 
                                            
12/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
12/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/06/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
 - 
                                            
12/06/2025 13:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
 - 
                                            
12/06/2025 13:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2025 11:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006027-76.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 06/06/2025. - 
                                            
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/06/2025 12:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/06/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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