TJSC - 5035058-85.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 37 Justiça gratuita: Deferida
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035058-85.2025.8.24.0930/SCAUTOR: TALIA DORNELLES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAIsso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TALIA DORNELLES DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 033280028258), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
26/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035058-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TALIA DORNELLES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
14/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 18:26
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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25/06/2025 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALIA DORNELLES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035058-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TALIA DORNELLES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por TALIA DORNELLES DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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21/05/2025 14:50
Despacho
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20/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:32
Decisão interlocutória
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALIA DORNELLES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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