TJSC - 5002270-97.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 45 e 46
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 39
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002270-97.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): MILTON BACCINAGRAVADO: TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MONGUILHOTT DE GLP LTDAADVOGADO(A): THESSA LADEIA DA SILVA (OAB SC061555)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE MONGUILHOTTADVOGADO(A): THESSA LADEIA DA SILVA (OAB SC061555)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: RAQUEL DE MELLO ZABOT MONGUILHOTTADVOGADO(A): THESSA LADEIA DA SILVA (OAB SC061555)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento nº 0000646-89.2017.8.24.0092, em trâmite no 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi ordenada a exibição dos contratos nos 227/3434879, DCC/3100 e 633/3100, em 10 dias, sob pena de presumir-se correto o cálculo apresentado pelos liquidantes. Explicou que os números supramencionados referem-se a operações relacionadas à conta-corrente e ao limite da conta garantida, não a contratos bancários. Que o perito judicial apontou crédito em seu favor de R$ 852.656,57, o que torna inviável reputar-se correto o cálculo dos agravados (R$ 1.400.182,12), razão pela qual pugna pelo afastamento dessa sanção processual.
Subsidiariamente, frisou que, em caso de acolhimento do valor indicado pelos agravados, que seja compensado com o crédito apurado pelo louvado. Indeferido o pleito de efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões. 1.
Em retrospectiva ao processo, observa-se que a liquidação de sentença foi delimitada no "contrato de conta corrente e cheque especial vinculado à conta nº 31000, da agência 3455", no "acordo judicial" entabulado entre as partes e no "instrumento particular de confissão de dívida, com garantia de alienação fiduciária e outras avenças" (Evento 61). Ao iniciar os trabalhos periciais, o experto destacou a ausência de cadeia contratual que deu ensejo ao "instrumento particular de confissão de dívida, com garantia de alienação fiduciária e outras avenças", requerendo a apresentação dos contratos nos 227/3434879, DCC/3100 e 633/3100 para viabilizar a conclusão do laudo (Evento 71). Em maio de 2021, foi determinada a exibição das avenças mencionadas (Evento 73), ocasião em que a casa bancária clamou pela concessão de prazo adicional (mais trinta dias) para o cumprimento da ordem judicial (Evento 80). Meses depois, em novembro, o togado de origem reabriu o prazo a fim de que o banco fosse instado a "juntar aos autos os contratos de nºs 227/3434879, DCC/3100, 633/3100 e a evolução dos valores destes, conforme requerido pelo perito judicial no evento 71, sob pena de, no caso de inércia, presumirem-se corretos os cálculos apresentados pela parte liquidante" (Evento 90).
Contra esta decisão, o banco insurge neste instante processual. Patente, portanto, a preclusão em relação à tese de que "os referidos “contratos” de n.s 227/3434879, DCC/3100 e 633/3100 são, na verdade, operações derivadas e relacionadas à própria conta corrente [...] e o fato de não existir documento específico referente a tais débitos não acarreta nenhum prejuízo à recorrida, uma vez que já foram apresentados a integralidade dos extratos da conta corrente".
Não houve, à época, irresignação quanto a isso pela instituição financeira (Evento 73), que, inclusive, requereu a concessão de prazo complementar para apresentação dos referidos documentos. Há que se ter em mente que "o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (STJ – Recurso Especial nº 802.416/SP, Segunda Turma, unânime, rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 01.03.2007). Se assim não fosse, apenas a título argumentativo, destaca-se que consta no instrumento de confissão de dívida confeccionado pela instituição financeira a referência a essas ditas "operações" como sendo contratos (Evento 58, INF62): Logo, deve ser mantida a determinação de exibição dos referidos pactos. 2.
No que se refere ao eventual descumprimento da ordem de exibição e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos agravados, sabe-se que "a parte que detiver sob a sua guarda os documentos comuns às partes deve exibi-los quando solicitado pelo Togado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O não cumprimento da ordem judicial autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar através dos documentos não colacionados aos autos" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4011773-72.2016.8.24.0000, de Mondai, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 16.02.2017). Estou com os que pensam ser possível repassar à instituição financeira a obrigação de apresentar o contrato questionado pelo consumidor, o que desemboca não apenas da aplicabilidade da protetiva legislação consumerista, mas, principalmente, do artigo 396 do Código de Processo Civil, pelo qual o julgador pode ordenar a uma das partes a exibição de documento que detenha.
Caso essa providência seja descumprida, serão admitidos verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento (CPC, art. 400).
Essa linha de pensamento guarda sintonia com a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça ("nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor"). Tem, portanto, espaço a penalidade invectivada pelo agravante. 3.
Por fim, deixo de conhecer o pedido subsidiário quanto à compensação entre o valor apurado pelo perito e aquele informado pelos agravados porque não cabe ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Diante do exposto, conheço, em parte, o recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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29/05/2025 14:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/01/2025 13:59
Juntada de Petição
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16/01/2025 13:59
Juntada de Petição
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16/01/2025 13:59
Juntada de Petição
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição
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01/03/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 19 e 20
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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24/01/2023 17:27
Juntada de Petição
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24/01/2023 17:27
Juntada de Petição
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24/01/2023 17:27
Juntada de Petição
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24/01/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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24/01/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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18/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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18/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0201 para GCOM0504) - processo: 03195933920148240023
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17/02/2022 14:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0201 -> DCDP
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14/02/2022 11:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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14/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:34
Alterado o assunto processual
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11/02/2022 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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11/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/12/2021). Guia: 2799447 Situação: Baixado.
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27/01/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/01/2022 10:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 158535 - R$ 583,58
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27/01/2022 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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