TJSC - 5000592-93.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:19
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50569919120258240000/TJSC
-
23/07/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569919120258240000/TJSC
-
22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 64 Número: 50569919120258240000/TJSC
-
09/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 61 e 63
-
03/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
02/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000592-93.2023.8.24.0135/SC AUTOR: ROSIANE PAULIN JUNKESADVOGADO(A): MARCOS JORGE FERREIRA DE MACEDO (OAB SC021125)AUTOR: OSMILDO DOMINGOS FASSBINDERADVOGADO(A): MARCOS JORGE FERREIRA DE MACEDO (OAB SC021125)AUTOR: MARLI VEIGAADVOGADO(A): MARCOS JORGE FERREIRA DE MACEDO (OAB SC021125) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Vieram-me os autos conclusos em razão da impugnação do Município de Navegantes/SC quanto aos parâmetros utilizados pela parte autora para a liquidação do julgado.
Aduz o ente Municipal que o percentual de acréscimo relativo às horas extraordinárias, independentemente do dia em que realizadas, deve ser de 50% (cinquenta por cento).
Outrossim, que a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno deve considerar tão somente o salário-base dos autores constante na ficha financeira do funcionário sob a rública "horas normais".
Por fim, que não deve incidir à base de cálculo do FGTS as verbas de natureza indenizatória.
Pois bem.
No ponto, verifico que parcial razão assiste ao Município réu.
No tocante ao percentual da hora extra, como cediço, o mínimo é de 50% (cinquenta por cento).
Isso quer dizer que não pode ser inferior a este percentual, por expressa vedação constitucional.
No entanto, não há óbice para a incidência de percentual superior, a exemplo do que ocorre em relação às horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado ou feriados, onde o percentual aplicado é, em regra, de 100% (cem por cento).
Logo, descabida a alegação do réu de que as horas extraordinárias devem ser calculadas com base no percentual de 50% (cinquenta por cento) independentemente do dia trabalhado.
No tocante à alegação de que a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno devem considerar tão somente o salário-base dos autores, igualmente razão não assiste ao ente Municipal, uma vez que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime quanto à incidência de demais verbas remuneratórias à base de cálculo das horas extras, a exemplo das gratificações e adicionais salariais.
Por fim, no tocante à base de cálculo do FGTS, apenas estão excluídas da respectiva base as parcelas elencadas no § 9° do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91), consoante o disposto no art 15, § 6°, da Lei n. 8.036/90 e a Súmula 646 do STJ.
Sem mais, dou por dirimida a controvérsia.
Intimem-se as partes da presente decisium, bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a liquidação do quantum debeatur, observando-se o título executivo judicial e os documentos elucidativos acostados aos autos pelas partes, bem como os parâmetros informados não contrários à presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
07/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:13
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> NVG02CV
-
05/12/2024 12:56
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - NVG02CV -> DCJE
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/11/2024 15:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50577291620248240000/TJSC
-
05/11/2024 14:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50577291620248240000/TJSC
-
04/11/2024 21:50
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 42
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
25/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/09/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 20:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50577291620248240000/TJSC
-
17/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 31 Número: 50577291620248240000/TJSC
-
12/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
16/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 20:44
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
03/12/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2023 19:59
Determinada a intimação
-
07/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:26
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> NVG02CV
-
22/05/2023 16:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - NVG02CV -> DCJE
-
15/05/2023 12:32
Devolvidos os autos - DCJE -> NVG02CV
-
15/05/2023 08:33
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - NVG02CV -> DCJE
-
08/05/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:48
Determinada a intimação
-
08/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI VEIGA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMILDO DOMINGOS FASSBINDER. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/01/2023 15:38
Distribuído por dependência - Número: 00035722120118240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001293-53.2025.8.24.0048
Julio Cesar Araujo Chalreo
Zenilson Maria
Advogado: Olmar Pereira da Costa Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 02:25
Processo nº 5005058-61.2025.8.24.0006
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Ozane Castanha
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 12:36
Processo nº 0025545-87.2005.8.24.0023
Ladislau Porto Larroyd
Advogado: Ricardo Bertoncini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2009 12:15
Processo nº 5006596-49.2023.8.24.0135
Skarlet Regis de Moura
Pedro Walmor Espindola
Advogado: Nilton Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2024 15:20
Processo nº 5031968-69.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
39.796.653 Thaynara Rocha
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 15:39