TJSC - 5006596-49.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10799295, Subguia 5643224
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17/07/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 110 - Link para pagamento - 03/07/2025 14:51:11)
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07/07/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50515884420258240000/TJSC
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 99 e 96 Número: 50515884420258240000/TJSC
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03/07/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10799131, Subguia 5643093 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - PEDRO WALMOR ESPINDOLA - Guia 10799295 - R$ 685,36
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03/07/2025 14:41
Link para pagamento - Guia: 10799131, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5643093&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5643093</a>
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03/07/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO ESPINDOLA - Guia 10799131 - R$ 685,36
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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11/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039598
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035640
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039598
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035640
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039598
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035640
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039598
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035640
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09/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OSMAR WALMOR ESPINDOLA - EXCLUÍDA
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03/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006596-49.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: SKARLET REGIS DE MOURAADVOGADO(A): IVAN HAMAD DE LAZZARI (OAB PR084121)ADVOGADO(A): SKARLET REGIS DE MOURA (OAB PR074838) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por SKARLET REGIS DE MOURA em face de NADIA DO ROSARIO ESPINDOLA, PEDRO WALMOR ESPINDOLA, OSMAR WALMOR ESPINDOLA, NORMA ESPÍNDOLA e MARCOS ROBERTO ESPINDOLA.
Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou exitoso.
No petitório de evento 73, PET1, foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Preambularmente, defiro o pedido de evento 70, PET1, determinando a desvinculação/exclusão dos advogados Nilton Souza e Paulo Caio de Souza Patrício, da representação processual do polo passivo.
Ato contínuo, a habilitação do advogado João Paulo Garcia Pires, OAB/SC n. 57.078, à representação do polo passivo.
Por fim, determino a exclusão do devedor Osmar Walmor Espíndola do polo passivo da demanda, ante o petitório de evento 37.1.
Ao Cartório para as providências necessárias.
Sem mais, passo à análise da impugnação à penhora oposta.
Pois bem.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º.
Já o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito.
Para corroborar o alegado, acostou aos autos extratos bancários e comprovantes de recebimento de pensão/aposentadoria.
Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que as contas bancárias de titularidade do coexecutado Marcos Roberto Espíndola e Norma Espíndola, onde realizados os bloqueios judiciais, se tratam de conta poupança (73.4; 73.5; 73.6), o que se pode comprovar através do número da operação da conta "1288" logo após o número da agência.
Outrossim, que a coexecutada Norma Espíndola aufere rendimento mensal líquido de R$ 2.972,11 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) a título de pensão (73.7), e o coexecutado Pedro Espíndola o valor de R$ 5.357,44 (cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de aposentadoria (73.9).
Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Sem embargo, no caso dos autos a análise quanto ao caráter poupador do numerário constrito e sua utilização para fins de subsistência é inviabilizada pela deficiência dos extratos bancários relativos às aplicações pertencentes à coexecutada Nádia do Rosário Espíndola, uma vez que a parte deixou de apresentar documentação hábil a fim de corroborar suas alegações.
Assim, diante da ausência de substrato probatório mínimo, não há como reconhecer a impenhorabilidade aventada pela regra protetiva da poupança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE TRABALHO INFORMAL E DE QUE A QUANTIA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, IV, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) ou da natureza alimentar, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027421-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12-11-2020). (Agravo de Instrumento n. 4005028-37.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 02.03.2021). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE SOBRE O IMPORTE DE R$ 31.587,93 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ACOLHIDA A TESE DO EXECUTADO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA PENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
SUBSISTÊNCIA. REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC, APLICÁVEL A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE.
EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO, DE QUE O NUMERÁRIO ATINGIDO DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA.
DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC.
I, DO CPC. ADEMAIS, JUNTADA PELO DEVEDOR DE EXTRATO BANCÁRIO DE APENAS 1 (UM) MÊS, DANDO CONTA DE INTENSA E ROTINEIRA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, QUANTIAS ELEVADAS.
INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO REFORMADA, PARA SE RECHAÇAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO IMPUGNADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049893-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). [grifei] Dito isto, afasto a impenhorabilidade da verba bloqueada em desfavor da codevedora Nádia do Rosário Espíndola (49.1), devendo os valores serem levantados integralmente em favor da parte credora.
Por sua vez, os extratos acostados pela codevedora Norma Espíndola em relação ao numerário constrito junto à Caixa Econômica federal demonstram, além da utilização dos valores para subsistência, o intuito poupador de seu titular, bem como que o montante existente na conta em que realizado o bloqueio não suplanta os 40 salários-mínimos.
Assim sendo, determino a devolução integral do valor constrito (50.1) em favor da titular, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento acaso necessário.
Em relação ao codevedor Pedro Walmor Espíndola, embora demonstrado o recebimento de aposentadoria, bem como informado que tal benefício é depositado em conta poupança, não acostou aos autos extratos bancários e demais documentos hábeis para se aferir que os valores constritos são, de fato, oriundos do recebimento de aposentadoria e que estavam depositados na referida conta poupança.
Não bastasse isso, conforme o detalhamento do bloqueio realizado em desfavor do sr.
Pedro (51.1), verifica-se que fora perfectibilizado dois bloqueios no valor R$ 66.598,10 (sessenta e seis mil quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), sendo um junto à instituição Caixa e outro junto à instiuição CC do Norte Catarinense, e mais um bloqueio no valor de R$ 158,42 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) junto ao Banco do Brasil..
Do total bloqueado (R$ 133.354,62; 51.1), porém, foi transferido para subconta judicial vinculada aos autos tão somente o valor de R$ 66.598,10 (sessenta e seis mil quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), tendo em vista que a ordem Sisbajud teve como base este valor.
Ou seja, além de os valores encontrados nas duas contas de titularidade do codevedor Pedro Walmor Espíndola suplantarem 40 salários-mínimos, este não demonstrou a contento que tais valores estavam depositados em conta poupança e/ou que são oriundos do recebimento de aposentadoria.
Logo, imperioso o indeferimento da alegação de impenhorabilidade do valor constrito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.APONTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
TESE ACOLHIDA.
FATO DA QUANTIA SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS APTAS A DEMONSTRAR QUE OS VALORES ERAM ORIUNDOS DOS PROVENTOS DA EXECUTADA, OU, AINDA, QUE ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀQUELA.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. DECISÃO REFORMADA."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009777-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Por fim, no tocante à penhora realizada na conta poupança do codevedor Marcos Roberto Espíndola, imperioso o reconhecimento parcial da impenhorabilidade dos valores.
Isso porque, conforme prevê o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º.
A parte comprovou que o bloqueio judicial ocorrera de fato em conta poupança.
No caso em concreto, no entanto, embora a proteção legal do valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, que hoje equivale a R$ 60.720 (sessenta mil setecentos e vinte reais), o valor a ser devolvido ao codevedor Marcos Roberto Espíndola deve ser inferior.
Isso porque, conforme o extrato de subconta apresentado pela parte impugnante (73.4), no momento do bloqueio judicial o seu saldo bancário era de R$ 79.997,56 (setenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Logo, o valor excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos, qual seja R$ 19.277,56 (dezenove mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) se revela perfeitamente penhorável.
Assim, embora penhorado e transferido à subconta judicial apenas o valor de R$ 66.598,10 (sessenta e seis mil quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), em razão do limite da ordem judicial, não vejo óbice no caso em concreto para que deste montante bloqueado (R$ 66.598,10) seja considerado penhorável o valor de R$ 19.277,56 (dezenove mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e, consequentemente, seja devolvido ao impugnante apenas o valor de R$ 47.320,54 (quarenta e sete mil trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Dito isto, consoante a fundamentação supra, reconheço a impenhorabilidade da verba constrita em relação codevedor Marcos Roberto Espíndola até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, no entanto, do total penhorado determino a devolução de apenas R$ 47.320,54 (quarenta e sete mil trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Em arremate, determino a devolução/transferência integral dos valores bloqueados no evento 50 (50.1), em favor da coexecutada Norma Espíndola.
Outrossim, a devolução/transferência parcial dos valores bloqueados no evento 48 (48.1) em favor do coexecutado Marcos Roberto Espíndola, qual seja no valor de R$ 47.320,54 (quarenta e sete mil trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s). Acaso necessário, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Antes de deliberar acerca do saldo remanescente, determino a intimação da parte exequente para acostar aos autos planilha pormenorizada do débito exequendo, atualizada até a data do efetivo pagamento (bloqueio judicial Sisbajud), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:02
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:31
Juntado(a)
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29/05/2025 12:25
Juntada - Extrato Subconta - 2513501215<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/04/2025 05:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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19/03/2025 21:06
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição - NADIA DO ROSARIO ESPINDOLA / PEDRO WALMOR ESPINDOLA / NORMA ESPÍNDOLA / MARCOS ROBERTO ESPINDOLA (SC057078 - JOAO PAULO GARCIA PIRES)
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 e 57
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27/02/2025 23:48
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 e 57
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13/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128280. Valor transferido: R$ 66.598,10
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10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128273. Valor transferido: R$ 2.972,39
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10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128249. Valor transferido: R$ 10,25
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10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128230. Valor transferido: R$ 66.598,10
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06/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128257. Valor transferido: R$ 620,69
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05/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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04/02/2025 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PEDRO WALMOR ESPINDOLA)
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04/02/2025 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NORMA ESPÍNDOLA)
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04/02/2025 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NADIA DO ROSARIO ESPINDOLA)
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04/02/2025 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS ROBERTO ESPINDOLA)
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04/02/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/02/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/02/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/02/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/01/2025 14:32
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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01/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/10/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:54
Decisão interlocutória
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24/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:22
Juntado(a)
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08/08/2024 19:17
Juntada de Petição
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
-
25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:35
Determinada a intimação
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12/01/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2024 17:09
Juntada de Petição
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12/01/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01CV01 para NVG02CV01)
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08/01/2024 15:20
Alterado o assunto processual
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08/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:59
Terminativa - Declarada incompetência
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04/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:36
Decisão interlocutória
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09/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SKARLET REGIS DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2023 21:11
Distribuído por dependência - Número: 50066929820228240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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