TJSC - 5029472-38.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029472-38.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SULADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a utilização do sistema Comprot da Receita Federal.
O Comprot não é um sistema disponibilizado ao Judiciário para busca de bens, pois é mero sistema de processamento de dados utilizado para agilizar tarefas de processos fiscais.
O acesso aos dados do Comprot revelaria apenas informações financeiras e não a existência de ativos penhoráveis, logo, sem utilidade à execução.
Nesse sentido decidiu a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DECRED E DIMOF/E-FINANCEIRA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DAS CERTIDÕES PARA IDENTIFICAR ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA E POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SENDO INAPTA PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS.
PRECEDENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO POSITIVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5051294-26.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 22.10.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE ALGUNS SISTEMAS DE CADASTRO.
RECURSO DO EXEQUENTE.PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS ALUDIDOS SISTEMAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A BUSCA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.
REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
CONSULTA RESTRITA À DIMOF, DECRED, DIMOB.
FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.PLEITO DE USO DO SISTEMA COMPROT.
PLATAFORMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DESENVOLVIDO COM O OBJETIVO DE AGILIZAR AS TAREFAS INERENTES AO GERENCIAMENTO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS JURÍDICOS E FISCAIS, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
SISTEMA DE CONSULTA NÃO DISPONIBILIZADO AO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
PRETENDIDO A LOCALIZAÇÃO DE MARCAS E PATENTES NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
DESCABNIMENTO.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ACESSADAS DIRETAMENTE PELA PARTE EXEQUENTE.
DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AI nº 5041333-61.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 05.12.2024).
Pelo fundamentado, indefere-se o requerimento de evento 104.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC1).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC2), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC3), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC4).
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." 2. "Art. 921, § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." 3. "Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." 4. "Art. 921, § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." -
27/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
26/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029472-38.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SULADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
22/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
19/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/01/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:07
Juntado(a)
-
25/12/2024 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
-
10/12/2024 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/11/2024 10:38
Juntada de Petição
-
13/11/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9177046, Subguia 4714643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
05/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/11/2024 10:35
Link para pagamento - Guia: 9177046, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4714643&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4714643</a>
-
05/11/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL - Guia 9177046 - R$ 27,12
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 19:10
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5058083-98.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 39
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 801,51
-
16/09/2024 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Romano José Enzweiler em 16/09/2024 13:59:17
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2024 16:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:11
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:26
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2024 21:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 02/09/2024
-
30/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: WAGNER PEREIRA BRASIL
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
29/08/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50580839820238240930/SC
-
26/06/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8173023, Subguia 4174549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 235,40
-
20/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
20/06/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2024 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8173023, Subguia 4174549
-
20/06/2024 13:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL - Guia 8173023 - R$ 235,40
-
13/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/06/2024 17:32
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50580839820238240930/SC
-
12/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:31
Despacho
-
12/03/2024 06:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2023 10:30
Juntada de Petição
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/10/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000028657008. Valor transferido: R$ 51,58
-
18/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000028656140. Valor transferido: R$ 305,23
-
18/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000028657784. Valor transferido: R$ 333,16
-
16/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000028656133. Valor transferido: R$ 43,49
-
16/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000028656150. Valor transferido: R$ 19,37
-
13/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE MARCELO KRULL)
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOCELI RIBEIRO DA SILVA)
-
11/10/2023 14:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/10/2023 14:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5058083-98.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
-
20/06/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2023 19:28
Juntada de Petição - JOCELI RIBEIRO DA SILVA (SC058568 - CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO)
-
20/06/2023 19:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50580839820238240930
-
29/05/2023 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 29/05/2023
-
25/04/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ROBERTO CARLOS SORG
-
25/04/2023 14:21
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/04/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 10:17
Determinada a citação
-
10/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5322844, Subguia 2782926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 479,23
-
31/03/2023 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5322844, Subguia 2782926
-
31/03/2023 10:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE IRINEOPOLIS - CRESOL IRINEOPOLIS - Guia 5322844 - R$ 479,23
-
31/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002206-34.2025.8.24.0113
Mega International Industria, Comercio, ...
Lex Press Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Rodrigo Alves Miron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 15:24
Processo nº 0302524-76.2018.8.24.0015
Luis Carlos Zakaluzne
Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A...
Advogado: Andrey Juliano Watzko
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2018 21:05
Processo nº 5001884-85.2025.8.24.0057
Leticia Duarte
Advogado: Fabiana de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 12:39
Processo nº 5059042-40.2024.8.24.0023
Paulo Geovanny Oliveira dos Santos
Hoaiany Casagranda
Advogado: Daniel Andrade Espindola
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 15:01
Processo nº 5059042-40.2024.8.24.0023
Hoaiany Casagranda
Paulo Geovanny Oliveira dos Santos
Advogado: Renan Barros de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2024 21:05