TJSC - 5059042-40.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS04CV0
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25/06/2025 09:45
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5059042-40.2024.8.24.0023/SC APELANTE: PAULO GEOVANNY OLIVEIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RENAN BARROS DE ALMEIDA (OAB PA030258)APELADO: HOAIANY CASAGRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo Geovanny Oliveira dos Santos, inconformado com a sentença proferida nos autos de ação de despejo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos, respectivamente (evento 15, SENT1): Hoaiany Casagranda e Ariane Alvarenga ajuizaram "ação de despejo por falta de pagamento" em face de Paulo Geovanny Oliveira dos Santos.
Pela decisão de evento 6.1, foi indeferido o pedido liminar.
Sobreveio aos autos petição dos autores informando que "Na data de 24 de setembro de 2024, a Sra.
Geicy Angelimary dos Santos Pereira (ocupante do imóvel objeto da lide) compareceu ao estabelecimento da representante do Autor e efetuou a devolução das chaves" (13.1).
Pugnaram, assim, pelo reconhecimento da perda do objeto da ação e pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Saliento que muito embora os demandantes tenham solicitado, também, que a data da entrega das chaves "seja considerada como termo final para incidência dos alugueres e encargos locatícios", a petição inicial se limita à pretensão de despejo da parte ré, de forma que, caso persista o interesse nos supostos valores em aberto, deverão os autores propor a devida ação de cobrança.
Ante ao exposto, diante da perda superveniente do objeto da ação, julgo extinto o presente processo, nos termos do parágrafo único do art. 354 c/c o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de citação da parte ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, já que não concretizada a prestação jurisdicional.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após embargos de declaração apresentados pela parte autora (evento 19, EMBDECL1), ora recorrida, a decisão foi alterada para incluir condenação em honorários sucumbenciais (evento 24, SENT1): Com razão a embargante ao apontar que "ocorreu nos autos a triangularização processual anteriormente à entrega das chaves do imóvel" (19.1), uma vez que o embargado foi devidamente citado (11.1) e chegou a constituir advogado (12.2).
Logo, incorreu a sentença em erro ao deixar de condenar a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o entendimento do TJSC: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO DO RÉU - REVELIA - POSTERIOR DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO - CABIMENTO "Esta Corte, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios [...]" (REsp. 1.641.160, Min.
Nancy Andrighi). Assim, ainda que a ação de despejo tenha sido extinta por perda superveniente de seu objeto, arca o réu com os ônus de sucumbência, que incluem além das custas processuais os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, quando ocorrida a triangularização processual. (Apelação n. 5011822-32.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA AUTORA.
AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA. [...] PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Apelação n. 5001278-92.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO. [...] ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO IMPUTAR À AUTORA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE OCORREU SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5026225-58.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de evento 19.1 para o fim de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Em novos embargos de declaração (evento 31, PED JUST GRAT1), agora opostos pelo recorrente, a sentença permaneceu inalterada (evento 37, SENT1): Paulo Geovanny Oliveira dos Santos apresentou "impugnação a condenação de honorários advocatícios" em face das sentenças de eventos 15.1 e 24.1, sustentando a ocorrência de omissão quanto à apreciação do seu pedido de justiça gratuita apresentado no "Tópico 'II'" da contestação (31.1).
A fundamentação da peça, em especial a tese de que teria havido omissão no decisum, leva à interpretação de que o réu apresentou, em verdade, embargos de declaração em face da sentença, razão pela qual assim os conheço.
Ocorre que, quanto ao pedido de gratuidade, o embargante réu sequer apresentou contestação ao pedido autoral, tendo se limitado a juntar aos autos somente pedido de habilitação de seu advogado (12.2), acompanhado de procuração (12.1) e documento pessoal (12.3).
Logo, não há como se reconhecer omissão referente a pedido que sequer havia sido formulado.
Por outro lado, não se olvida que qualquer das partes pode apresentar pedido de concessão da gratuidade da justiça a qualquer momento do processo, mesmo após a sentença, de forma que a petição ora em análise (31.1) pode ser assim considerada.
Entretanto, mesmo que assim se considere, o fato é que o pedido encontra-se absolutamente desacompanhado de qualquer elemento que possa demonstrar a sua condição financeira, inexistindo nos autos sequer a declaração de hipossuficiência padrão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 31.1 e mantenho incólumes as sentenças de eventos 15.1 e 24.1.
Ademais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Reabra-se o prazo recursal.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 48, APELAÇÃO1). Argumenta que a extinção ocorreu sem resolução de mérito, não havendo fundamento para a condenação em honorários.
Ainda, afirma que nem sequer residia no estado onde a ação tramita e foi vítima de golpe praticado por sua ex-companheira, que falsificou sua assinatura no contrato de locação.
Por isso, busca a reforma da sentença para não ser condenado ao pagamento de honorários, além de que a gratuidade da justiça lhe seja reconhecida.
Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1).
O feito ascendeu a este Tribunal de Justiça.
A benesse da justiça gratuita não foi concedida (evento 7, DESPADEC1).
Após recolhimento de preparo (evento 61, CUSTAS1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Ab initio, não estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Logo, a insurgência não merece ser conhecida.
Pois, o pedido de concessão de justiça gratuita, conhecido como embargos de Declaração pela decisão do evento 37, SENT1, foi apresentado fora do prazo legal, em 23/01/2025.
Como se vê: Portanto, são intempestivos. Consequentemente, a inércia em relação a tal prazo não importou em interrupção de prazo para posterior apelação (evento 48, APELAÇÃO1).
Assim, como a sentença foi proferida em 11/02/2025 e a apelação apresentada apenas em 18/03/2025, é intempestiva.
Logo, o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. -
29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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29/05/2025 13:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO GEOVANNY OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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02/05/2025 12:29
Gratuidade da justiça não concedida
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28/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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28/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO GEOVANNY OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 48 do processo originário. Guia: 9996092 Situação: Em aberto.
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25/04/2025 15:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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25/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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