TJSC - 5012721-25.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012721-25.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDAADVOGADO(A): NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719)ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818)ADVOGADO(A): Henrique Favaretto (OAB SC030826) DESPACHO/DECISÃO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra RESTAURANTE E LANCHONETE PERIN LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao(à) pagamento do débito, no importe de R$1.451,00; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento do preparo (ev(s). 06). DECIDO. Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto, expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:54
Despacho
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05/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10296492, Subguia 5363447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 10296492, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5363447&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5363447</a>
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30/04/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA - Guia 10296492 - R$ 342,62
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30/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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