TJSC - 5012999-26.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 22:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 18:14
Juntada de Petição - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECO (SC023313 - ANDERSON RAMOS AUGUSTO)
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 16:59
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DA SILVA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012999-26.2025.8.24.0018/SC AUTOR: RICARDO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO RICARDO DA SILVA GOMES aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a exclusão de seu nome junto ao rol negativo de crédito mantido pela demandada; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$40.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a produção de provas; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01, doc(s). 05-11); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:51
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível - Conflitos Fundiários PARA: Procedimento Comum Cível
-
02/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DA SILVA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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