TJSC - 5135645-52.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5135645-52.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposREQUERENTE: ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIARADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:13
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
-
25/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 18:39
Juntada de Petição
-
28/07/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/07/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 15:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 17/12/2024 16:23:11)
-
23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIAR. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 41
-
23/07/2025 15:32
Determinada a citação
-
23/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para SGE02CV01)
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5135645-52.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIARADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIAR contra BANCO PAN S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 09:53
Terminativa - Declarada incompetência
-
14/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
-
28/05/2025 14:20
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5135645-52.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIARADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir, ao requerer a exibição de documentos em juízo, está condicionado ao prévio requerimento administrativo, à demonstração da existência de relação jurídica, à especificação dos documentos pretendidos, ao pagamento de custas do serviço, quando previsto, à concessão de prazo razoável para o cumprimento administrativo e à representação com poderes específicos para tanto.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documento bancário, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira e o pagamento de custas do serviço, quando previsto.
Vejamos: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014).
Registra-se que este entendimento também se aplica ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, disposto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Requerimento genérico O entendimento jurisprudencial define como requerimento genérico aquele que não especifica minimamente o conteúdo dos documentos que se pretende exibir ou o período a que se referem.
Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019). (grifo nosso).
Na mesma senda: MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pedido inicial que oscila entre exibição de documentos e exigir contas - Resistência à emenda da inicial - Extinção do processo – Descabimento – Pleito do Autor se limita à exibição do documento que fundamenta as cobranças realizadas pelo Banco - Presença do interesse de agir sob a modalidade adequação – Cabimento do pedido exibitório na égide do novo Código de Processo Civil – Lacuna normativa que já subsistia no Código anterior, e não inviabilizava o manejo da ação destinada à obtenção do documento - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Ausência do interesse de agir, porém, sob o prisma da necessidade - Requerimento extrajudicial genérico e encaminhado por email - Inadmissibilidade - Ausência de regular requerimento administrativo - Sentença mantida em parte – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1092174-46.2016.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). (grifo nosso).
E ainda: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência que determinou a exibição dos documentos descritos na exordial – Apelo da instituição financeira – Inadequação da demanda proposta - Pedido administrativo inválido - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS) - Não foi especificado endereço para remessa dos documentos nem pessoa responsável por recepcioná-los – A parte autora não trouxe aos autos Aviso de Recebimento, não sendo sequer possível constatar se a missiva de fato fora enviada e, consequentemente, recebida pelo réu - Existência de mero carimbo em nome de terceiro desconhecido - Sigilo das informações que deve ser observado pela instituição financeira ré - Ausência de recolhimento da tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópias dos documentos almejados – Notória a facilidade com que se pode localizar tal informação no site do Banco Central do Brasil – Requerimento administrativo genérico, não especificando os contratos almejados - Não caracterizada a recusa indevida do réu no fornecimento dos documentos pela via administrativa – Falta de interesse de agir da demandante – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP.
Apelação Cível 1011055-54.2016.8.26.0006; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). (grifo nosso) Trata-se, à toda evidência, de solicitação genérica, sem qualquer informação acerca dos contratos almejados.
Significa dizer que os requerimentos formulados no pedido administrativo devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do requerimento, a permitir o fornecimento pela instituição financeira, sobre os quais, ademais, recairá o provimento jurisdicional acaso não atendido em prazo razoável pelo banco.
Sem isso, fica impossibilitada a diligência da instituição financeira, que não saberá os limites do que lhe foi requestado Procuração Concedendo Poderes Específicos Acrescente-se que, por requerimento administrativo válido, não se tem o encaminhado pelo correio por advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário estabelecido em lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). 1.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 60 dias, adequando o requerimento administrativo de exibição de documentos, nos termos acima indicados, sob pena de extinção. 2.
Determino a retificação da classe processual para o procedimento especial de Produção Antecipada de Provas. -
26/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 27
-
26/05/2025 20:49
Despacho
-
27/03/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50068281020258240000/TJSC
-
26/03/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50068281020258240000/TJSC
-
25/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:28
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
17/02/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068281020258240000/TJSC
-
08/02/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068281020258240000/TJSC
-
07/02/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50068281020258240000/TJSC
-
17/01/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9485943, Subguia 4887703
-
17/01/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 17/12/2024 16:23:13)
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIAR. Justiça gratuita: Indeferida.
-
17/12/2024 16:23
Gratuidade da justiça não concedida
-
11/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 12:20
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDA CATARINA CAPPELLARI DE AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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