TJSC - 5000862-42.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000862-42.2025.8.24.0008/SCRECORRIDO: JESSE VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a parte embargada para que, desejando, manifeste-se acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. -
27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:39
Despacho
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25/08/2025 11:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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11/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 360
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01/07/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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01/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 17:51:59)
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000862-42.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JESSE VICENTEADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 26. Guia: 10650789 Situação: Baixado.
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16/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000862-42.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JESSE VICENTEADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.185,34 (evento 1), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:35
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:22
Decisão interlocutória
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15/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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