TJSC - 5013350-36.2025.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 10:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/07/2025 10:32
Despacho
-
23/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2025 15:57
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2025 13:21
Despacho
-
27/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013350-36.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: LYLLA COSMETICOS COMERCIO E FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA (OAB PR033023)DESPACHO/DECISÃOINDEFIRO o pedido de citação por telefone, eis que não obtido na forma do art. 246 e ss., do CPC.
Outrossim, a parte credora deve diligenciar e indicar apenas um endereço para citação, pois não será expedida citação simultânea, salvo recolhimento de diligências.
I-se, por 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
20/06/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 06:59
Despacho
-
20/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013350-36.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LYLLA COSMETICOS COMERCIO E FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA (OAB PR033023) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o aditamento.
A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
Assim, a fim de efetivar a jurisdição neste Juizado Especial a partir daqueles princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º) que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, a tramitação processual deverá seguir as determinações abaixo: I - Processo eletrônico - Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos disponíveis no Sistema Eproc Gradativamente, vêm sendo implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se a utilização de robôs para pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais.
Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo.
O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação.
Nesse contexto, orienta-se a leitura das dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense, em especial na cartilha "Como contribuir para o seu processo andar mais rápido", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e, consequentemente, na efetiva prestação da tutela jurisdicional.
II - Execução de Título Extrajudicial - Procedimentos para pagamento espontâneo e defesa do devedor 1.
Na hipótese de execução lastreada em título de crédito (ex: cheque, letra de câmbio, duplicata, cédula de crédito bancário, nota promissória), a parte exequente resta advertida de que deverá continuar com a custódia e depósito do título de crédito que aparelha a lide, ciente da proibição da circulação cambiária durante todo esse processo, sob pena das sanções cabíveis. Ainda, deverá lançar no título, mediante carimbo ou caneta esferográfica, a seguinte frase: "este título está vinculado ao processo n. 50133503620258240038, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não pode ser tornada sem efeito.
Anotado em (INDICAR A DATA EM QUE FOI APOSTA A INSCRIÇÃO)".
Após o cumprimento, deverá anexar aos autos o título digitalizado com a respectiva anotação. 2.
A parte devedora deverá ser citada, por AR, para que em 3 dias efetue o pagamento da quantia executada (CPC, art. 829). 2.1. Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95). 2.2.
Não efetivada a citação: 2.2.1. verifique-se a existência de outro endereço mais recente da parte adversa nos sistemas de informação disponíveis, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, e renove-se a diligência. 2.2.2.
Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias. 3.
Se a parte devedora efetuar o pagamento espontâneo do débito, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias: 3.2.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 3.2.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 3.2. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 4.
Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado (CPC, art. 916), acompanhado de guia de depósito para pagamento de 30% do valor como entrada, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. juntar o extrato do Sidejud; 4.2. intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias: 4.2.1. informar se concorda com a proposta, sob pena de homologação por anuência tácita quanto aos termos apresentados; 4.2.2 apresentar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará dos valores incontroversos. 4.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 5.
Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 5.1. juntar o extrato do Sidejud; 5.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 5.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 5.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 5.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 5.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 3; IiI - Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis 6.
Se a parte devedora não efetuar o pagamento e não houver cálculo atualizado do débito, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1. intimar a parte credora para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 6.2. será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95). 7.
Se a parte devedora não efetuar o pagamento e houver cálculo atualizado do débito, a Secretaria do Juizado deverá: 7.1. proceder, por primeiro, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 60 dias consecutivos, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de bloqueio; 7.2. realizado bloqueio parcial/total e decorrido o prazo de cinco dias sem oposição do devedor, a quantia indisponibilizada automaticamente será convertida em penhora e transferida à subconta judicial; 7.3. com o depósito na subconta, fica dispensada redução a termo (Enunciado n. 140 do FONAJE) e a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 7.3.1 opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 7.3.2. não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 8.
Independentemente do prazo estabelecido no item anterior, se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, a Secretaria do Juizado deverá: 8.1. proceder à busca de veículos pelo RENAJUD para inclusão de restrição de transferência, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de restrição; 8.2. se o resultado for positivo para veículos sem restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse na penhora e, sendo o caso, informar o paradeiro do bem, no prazo de 5 dias; 8.2.1 havendo interesse, deverá ser lavrado o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), incluída a restrição de penhora no RENAJUD e expedido o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.3. se o resultado for positivo para veículos veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse em eventual constrição do direito creditício e, sendo o caso, informar o endereço do credor fiduciário, no prazo de 5 dias; 8.3.1. havendo interesse, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão) e, com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos, no prazo de 15 dias; 8.3.1.1. com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 dias; 8.3.1.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 9.
Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797) e a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito (CPC, art. 6º),: 9.1.
Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER e, também, "Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos” (se ativo). 9.1.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias extraídas do SERP não possuem validade jurídica;; 9.1.2.
Se o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. 10.
Se as buscas nos demais sistemas INFOJUD, PREVJud, SERPJud e SNIPER também resultarem infrutíferas, eventual pedido de mandado de penhora para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 10.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 11.
Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. 12.
Havendo requerimento expresso, desde já fica autorizada a emissão de certidão de crédito à parte credora, desde que precedida de cálculo atualizado do débito; 13.
Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos sistemas acima e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
IV - Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 14.
Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo.
Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95.
Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC.
Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais1, frontalmente contrário à legislação de regência;Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte deveora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição.Inscrição em cadastro de devedores: A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor do Serasa, independentemente da intervenção judiciária, mediante protesto do título executivo (no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, conforme item 9);SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/20212, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC (www.censec.org.br); REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); RISC (central.centralrisc.com.br/); SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/20223, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome.CRC-JUD: O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ).Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã.
Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora.
O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 15.
Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 1.
RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
21/05/2025 19:01
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
21/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:48
Determinada a citação
-
21/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:18
Despacho
-
07/05/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:14
Despacho
-
31/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002731-65.2007.8.24.0135
Banco do Brasil S.A.
Manoel Mauricio Rocha
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 5003144-93.2024.8.24.0103
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Nathielli Aparecida Martins
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2024 09:53
Processo nº 0002731-65.2007.8.24.0135
Manoel Mauricio Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Pedro Jose da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2011 16:07
Processo nº 5000614-63.2025.8.24.0077
Sandra Aparecida Pereira
Bmb Instituicao de Pagamentos S.A
Advogado: Jose Fernando Gobbi Finzzeto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2025 20:28
Processo nº 5092162-69.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Carlos dos Santos
Advogado: Aline Junckes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2024 18:00