TJSC - 5003854-52.2025.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003854-52.2025.8.24.0015/SC REQUERENTE: EMANUELLE CRISTINA STEIN DAMSADVOGADO(A): ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415)ADVOGADO(A): PRISCILA MURARA DE CARVALHO (OAB SC038832) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, na forma do art. 303, § 1º, inc.
I e § 2º, do CPC, sob pena de extinção (§ 3º). - 
                                            
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:18
Juntado(a)
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23/06/2025 17:27
Juntado(a)
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18/06/2025 15:38
Despacho
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18/06/2025 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'Pedido de expedição de ofício'
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17/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:52
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003854-52.2025.8.24.0015/SC REQUERENTE: EMANUELLE CRISTINA STEIN DAMSADVOGADO(A): ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415)ADVOGADO(A): PRISCILA MURARA DE CARVALHO (OAB SC038832) DESPACHO/DECISÃO EMANUELLE CRISTINA STEIN DAMS ajuizou tutela cautelar de caráter antecedente em face de CASTELAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a requerente que o demandado é o incorporador do empreendimento imobiliário contendo 3 (três) sobrados no imóvel de matrícula n. 41.521, tendo ela adquirido uma unidade, em 30.3.2023, pelo valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com a entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma parcela de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), em 3.4.2023, e o restante (R$ 130.000,00) em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 3.611,11 (três mil, seiscentos e onze reais e onze centavos), restando acordado que lhe seria entregue a matrícula individualizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura do contrato.
Asseverou que, apesar de cumprir a sua obrigação contratual, a requerida não entregou o documento como acordado.
Ademais, a demandada vem enfrentado dificuldades financeiras, o que acarretou averbações premonitórias na matrícual do imóvel e arrematação judicial de um dos sobrados edificados. Pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar, para que seja decretada a indisponibilidade do sobrado de n. 2 ou a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Sob a ótica da legislação processual em vigor, é possível a concessão de tutela antecipada de urgência ou evidência, consoante dispõe o art. 294: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Acerca do tema, colaciono o seguinte ensinamento: "A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidencia baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final. [...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminológica usada pelo NCPC são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares.
Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada).
Noutras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade.
Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a teor reconhecido ao final.
Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger.
Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, et al. 1.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487/488).
No presente caso, o pedido de tutela tem natureza cautelar, conforme previsão do art. 305 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 305.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 301 do Código de Processo Civil dispõe: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração de direito".
Assenta-se, por oportuno, ser necessário para a concessão da medida apenas a indicação dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a ponto de configurar a pretensão inicial em juízo de cognição sumária.
Ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial, a requerente de fato entabulou contrato de promessa de compra e venda de um sobrado residencial edificado no imóvel de matrícual n. 41.521 (CONTR3 - Evento 1), assim como restou estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura da avença para entrega à demandante da matrícula individualizada do imóvel (parágrafo primeiro da cláusula quarta), o que se findou em 30.6.2023.
Nesse contexto, em princípio, verifica-se a probabilidade do direito da requerente.
Já o perigo de dano reside no fato de que o imóvel poderá ser expropriado em virtude da existência de diversas demandas judiciais em desfavor da requerida, como, aliás, já ocorreu com um dos sobrados edificados no mesmo imóvel (DOCUMENTACAO9 até 12 - Evento 1).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, consoante as razões explicitadas, para determinar a indisponibilidade do sobrado n. 02, conforme memorial de incorporação registrado na matrícula de nº 41.521 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas-SC (R.2-41.521).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas-SC para cumprimento da medida com urgência.
Cumprida a medida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, na forma do art. 303, § 1º, inc.
I e § 2º, do CPC, sob pena de extinção (§ 3º).
Com emenda à petição inicial, retornem conclusos para a análise, eventual designação da audiência de conciliação e comando de citação.
Do contrário, retornem conclusos para revogação da ordem liminar e extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
06/06/2025 15:47
Expedição de ofício
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05/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:42
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10548829, Subguia 5505615 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.769,10
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02/06/2025 20:49
Link para pagamento - Guia: 10548829, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5505615&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5505615</a>
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02/06/2025 20:49
Juntada - Guia Gerada - EMANUELLE CRISTINA STEIN DAMS - Guia 10548829 - R$ 6.769,10
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02/06/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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