TJSC - 5007770-55.2024.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 03:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
28/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007770-55.2024.8.24.0007/SC AUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO I. Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito.
Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato.
No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito.
Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio.
Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato.
II. No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC.
III. A não manifestação das partes com relação ao presente despacho será entendida como desinteresse na produção de qualquer prova.
Alerto que, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias e/ou protelatórias, será promovido o julgamento do processo no estado em que se encontra.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:21
Determinada a intimação
-
18/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:35
Decisão interlocutória
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07/11/2024 15:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/10/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8842237, Subguia 4526681 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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24/09/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 21/09/2024 04:17:36)
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20/09/2024 13:48
Link para pagamento - Guia: 8842237, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4526681&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4526681</a>
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20/09/2024 13:48
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 8842237 - R$ 292,46
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20/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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