TJSC - 5005707-57.2024.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005707-57.2024.8.24.0007/SC AUTOR: ANDERSON CARLOS GOMESADVOGADO(A): DIEGO KUBIS JESUS (OAB PR108089)RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Prejudicada a análise dos aclaratórios opostos no Evento 16.1, visto que a sessão conciliatória não foi realizada.
Não havendo necessidade de dilação probatória, bastando à decisão do mérito controvertido a análise documental, comporta o feito o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, daí porque, servindo a presente decisão para os fins do artigo 357, inciso II, e mantida a distribuição do ônus da prova (artigo 373, caput, se não houve deferimento prévio da inversão do ônus probandi), INDEFIRO a produção de provas outras que não aquelas constantes nos autos, isto nos moldes do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença. -
24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 03:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005707-57.2024.8.24.0007/SC AUTOR: ANDERSON CARLOS GOMESADVOGADO(A): DIEGO KUBIS JESUS (OAB PR108089)RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO I. A presente demanda versa sobre típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório é faculdade conferida ao juiz, a ser determinada mediante requerimento da parte, quando constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
No caso dos autos, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer prova do direito alegado. A propósito, ressalto que, para fins de inversão do ônus da prova, o conceito de hipossuficiência não está limitado à inferioridade econômico-financeira do consumidor, mas também diz respeito ao desconhecimento técnico e informativo acerca do serviço que lhe é prestado pelo fornecedor - vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica (v.g.
TJSC, Apelação n. 0000282-94.2013.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Diante disto, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção da prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, §6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, §4º, do CPC.
Por fim, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. -
27/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:21
Decisão interlocutória
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18/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/11/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BGC01CV01)
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19/11/2024 11:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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19/11/2024 11:18
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/11/2024 10:45. Refer. Evento 7
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19/11/2024 09:07
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:51
Juntada de Petição
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11/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/09/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 9 e 11
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25/09/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:26
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/11/2024 10:45
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13/09/2024 16:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BGC01CV01 para ESTCEJ01)
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13/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:34
Decisão interlocutória
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15/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON CARLOS GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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