TJSC - 5000267-64.2025.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000267-64.2025.8.24.0001/SC APELANTE: FRANCISCA ZANON SOCCOL (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica [...] c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Francisca Zanon Soccol em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu referente ao contrato n.º 578200347; determinando-se a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contado de cada desconto até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) DETERMINAR que a parte autora, proceda à restituição ao réu dos valores depositados em sua conta bancária referentes às contratações declaradas inexistentes, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante, atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença; d) AUTORIZAR a compensação dos valores percebidos pela parte autora em sua conta bancária com os valores da condenação da parte ré, constantes no item "b". Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (evento 39, SENT1) Irresignadas com o provimento jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O requerido, em seu apelo (evento 71, APELAÇÃO1), preliminarmente, suscitou prescrição da pretensão autoral e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a validade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Asseverou que a demandante efetivamente fruiu dos valores emprestados pela instituição bancária e, contraditoriamente, alegou não ter contratado o empréstimo consignado. Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em caráter subsidiário, pugnou pela modificação da decisão a fim de modificar os consectários legais incidentes sobre o montante a ser repetido.
A demandante, por sua vez (evento 57, APELAÇÃO1), postulou a condenação do demandando ao pagamento de indenização por danos morais e requereu seja determinada a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 78, CONTRAZAP1; evento 79, CONTRAZ1).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos.
O apelo do réu é munido do preparo recursal, formalidade dispensada em relação ao reclamo da autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo a analisá-las. 3. prescrição A parte ré, em seu apelo, sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a ação de origem foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de 3 anos, contados a partir da data averbação do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da requerente. Sem razão, contudo. Ao revés do que conclama o banco, tenho que a pretensão da demandante sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, amolda-se ao lustro consignado no art. 27 desse diploma legal, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No mesmo diapasão, colaciono elucidativo precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO, PELO MAGISTRADO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM BASE NO ART. 27 DO CDC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001484-72.2020.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022).
No mesmo trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REJEIÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA RÉ.TESE DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA DEVE SER RECONHECIDO COMO CONSOLIDADO ANTE A APLICAÇÃO DA SUPRESSIO.
QUESTÃO AFETA AO MÉRITO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA RÉ, A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, CUJO TERMO INICIAL SERIA O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO IMPRESCRITÍVEL.
ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTO À PRETENSÃO CONDENATÓRIA, PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 5 (CINCO) ANOS.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ADEMAIS, TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
PRAZO QUE SEQUER INICIOU SEU CURSO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024933-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Além disso, atentando-se às disposições dos julgados supramencionados, há de se ter em mente que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo - consubstanciada nos descontos mensais do benefício previdenciário da requerente -, o lapso quinquenal só começa a fluir da data do último desconto realizado, e não com o início da cobrança considerada ilegal. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.793/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-05-2020).
Perlustrando o extrato de empréstimos consignados, vislumbro que o último desconto vinculado ao contrato n. 578200347 remonta a janeiro de 2023.
Sob esse sentir, a pretensão não se encontra prescrita, pois a demanda foi aforada em 29/01/2025 e, portanto, não há falar em prescrição ou decadência do direito autoral no caso dos autos.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. 4.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A casa bancária ré defende a regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado.
Em suma, alega que não há qualquer abusividade na contratação e que foi cumprido o dever de informação. A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que a autora alegou não ter realizado a contratação que ocasionou o desconto em seu benefício previdenciário.
A fim de corroborar suas premissas, apresentou junto à inicial o mínimo que era de sua incumbência, carreando aos autos elementos que comprovam o fato constitutivo do seu direito.
Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, incumbia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Constato que a instituição financeira requerida trouxe aos autos o contrato que teria sido supostamente assinado pela requerente (evento 20, CONTR4). Todavia, a autora da presente demanda afirmou categoricamente não ter exarado sua assinatura no contrato apresentado.
Nesse aspecto, é pacificado o entendimento de que o ônus de comprovação de autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor é do fornecedor.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649, Tema 1.061, definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Logo, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia à instituição bancária demonstrar a veracidade das informações contidas no documento apresentado.
Sabe-se que, não sendo o caso de falsificação grosseira, quando impossível a constatação da fraude a olho nu, o único meio probatório capaz de atestar a contrafação é a via pericial, de modo que, ao não produzir a perícia grafotécnica, a instituição financeira acaba por não se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade dos documentos e, consequentemente, a regularidade dos descontos. Nesse sentido, este Órgão Fracionário já se manifestou diversas vezes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ARTIGO 370 DO CPC/2015).
PREFACIAL AFASTADA. REQUERIDA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AGRAVANTE QUE, QUANDO INTIMADO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PROVAS, NÃO DEMONSTROU POSSUIR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
REQUERIDA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO.
CONTRATO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DO INDÉBITO. TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-3-2021.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM DOBRO, HAVENDO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE.
CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ TANTO PARCELAS ANTERIORES QUANTO POSTERIORES A 30-3-2021. REPETIÇÃO DOBRADA, APENAS QUANTO ÀS POSTERIORES. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005486-57.2023.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
INVIABILIDADE.
VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC).
BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA NÃO PRODUZIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
SUBSISTÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE SER REALIZADA A COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE.
SIMPLES AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE DEMANDANTE.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014449-86.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei).
No caso em comento, o requerido demonstrou desinteresse na produção de prova pericial.
Portanto, é seguro afirmar que não foi restabelecida a fé do contrato cuja assinatura foi impugnada pela autora.
Por oportuno, destaco que a transferência do montante supostamente contratado a título de empréstimo para a conta bancária da parte autora não se afigura suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Isso porque o envio, sem solicitação prévia, de qualquer serviço ao consumidor se trata de prática abusiva, como indica o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se pode considerar aplicável ao caso concreto a teoria da supressio, uma vez que, não comprovada a ausência de falsificação de assinaturas e fraude, não há falar em boa-fé objetiva.
Ademais, é consabido que os pensionistas, em sua larga maioria pessoas idosas, são digitalmente vulneráveis e por vezes não tem conhecimento técnico e capacidade de aferição detalhada da discriminação dos valores recebidos e eventuais irregularidades em alguns descontos, os quais por vezes alcançam valores diminutos.
Por esses motivos é que se deve afastar, também, a tese do banco de cerceamento de defesa: ainda que se possa admitir a comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, a transferência de valores à conta corrente da autora jamais seria circunstância suficiente para validar o contrato cuja autenticidade foi impugnada. Era irrelevante, portanto, a produção da prova postulada pela casa bancária ré, qual seja o depoimento pessoal da parte autora. Sendo assim, coaduno com o entendimento do togado singular no tocante à declaração de ilicitude da cobrança, devendo a sentença ser mantida incólume no ponto. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS O demandado também se insurgiu contra o termo inicial dos consectários legais e a metodologia de atualização monetária dos valores a serem repetidos à autora. Aduz que não devem ser utilizados o INPC e juros de mora de 1% ao mês, mas tão somente a taxa SELIC e o IPCA. Ainda, defende que os consectários devem incidir a partir da data de prolação da sentença. Uma vez declarado inexistente o contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, entendo que a condenação do réu não tem natureza contratual, mas, sim, extracontratual.
Desse modo, aplicam-se ao caso concreto as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. cujo teor transcrevo: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Portanto, sem razão o banco recorrente em relação ao pleito de postergação do termo inicial dos consectários legais.
Melhor sorte não socorre a instituição financeira ré no que diz respeito à tese de incidência do IPCA e da taxa SELIC sobre o montante a ser repetido.
Nos termos do art. 5º, inciso I, da própria Lei n. 14.905/2024, os efeitos da alteração legislativa que introduziu o §2º ao art. 406 do Código Civil — estabelecendo a incidência da SELIC como taxa única de correção monetária e juros — produzem efeitos a partir da data da publicação da norma, ocorrida em 29/08/2024: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Portanto, não há respaldo legal para a aplicação retroativa da SELIC, como pretende o banco apelante.
Tal interpretação, se acolhida, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, consagrados nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação, por suposta omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para estabelecer novos critérios de correção monetária e juros de mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, pela falta de aplicação da Lei n. 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado não omitiu indevidamente a aplicação da Lei n. 14.905/2024, e por um motivo muito simples: na data em que o ato decisório foi proferido, a Lei n. 14.905/2024 ainda não estava em pleno vigor.4. É inviável a aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 sobre fatos ocorridos no período em que ainda se encontrava em vacatio legis, sob pena de violação ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB.5.
Obiter dictum: ainda que o acórdão não seja omisso e se limite a aplicar a legislação vigente na data em que foi proferido, a Lei n. 14.905/2024, na parte que altera o art. 406 do CC, deve ser aplicada a partir de 30/08/2024 (Circular CGJ n. 345/2024), não havendo necessidade de prévia autorização judicial para que a legislação superveniente passe produzir os respectivos efeitos (Tema Repetitivo n. 176 do STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Não há vício de omissão em acórdão que aborda os fundamentos suficientes à solução integral do conflito, não sendo necessária a menção específica a todas as teses levantadas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; LINDB, art. 6.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5019284-82.2019.8.24.0038, Rel.
Des.
Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 12.03.2024. (TJSC, Apelação n. 0006804-30.2013.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais haviam sido interpostos com fundamento em suposta omissão quanto à incidência da Taxa Selic nos consectários legais, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar o princípio tempus regit actum para afastar a retroatividade da Taxa Selic, e se há fundamento para o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado afirmou expressamente que os novos indexadores previstos na Lei n. 14.905/2024 incidem a partir de sua vigência (28-08-2024), sendo inaplicáveis de forma retroativa, nos termos do princípio tempus regit actum.4.
Restou estabelecido que, até a data da vigência da nova lei, permanecem válidos os critérios anteriormente fixados na sentença.5.
A decisão enfrentou de forma clara e suficiente a tese jurídica apresentada, inexistindo omissão ou obscuridade a ser suprida.6.
O simples objetivo de prequestionar dispositivos legais não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.7.
A interposição de sucessivos embargos reiterando fundamentos já enfrentados e rejeitados revela intuito protelatório, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Tese de julgamento: "A reiteração, em embargos de declaração, de tese jurídica já expressamente apreciada no acórdão embargado, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracteriza comportamento processual protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020. (TJSC, Apelação n. 5018903-21.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025).
Logo, correta a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024, com posterior incidência da SELIC, conforme dispõe a nova redação legal e a Circular CGJ n. 345/2024.
Portanto, nego provimento ao apelo interposto pela casa bancária ré. 6. repetição do indébito Por meio de seu recurso, o autor objetiva a reforma da sentença a fim de condenar o réu à restituição em dobro da integralidade dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. No que versa sobre a restituição dos valores, destaca-se que o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em análise ao substrato probatório colacionado aos autos, vislumbro que foram efetivamente processados descontos mensais do benefício previdenciário da demandante, restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a manifesta ausência de cautela ao proceder com o desconto. A imprescindibilidade de caracterização da má-fé para a repetição do indébito é prevista na legislação civilista, ao passo que, no diploma consumerista, é suficiente a violação da boa-fé objetiva para ensejar a sanção, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido é a decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada no âmbito dos autos do EAREsp n. 600.663/RS.
Transcrevo a ementa de tal julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...]TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]CONCLUSÃO31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A Corte Superior resolveu modular os efeitos da aplicabilidade da tese, de modo a definir que as parcelas descontadas até a data de publicação daquela decisão (30/3/2021) só possam ser objeto de restituição em dobro caso haja a comprovação de má-fé por parte da ré.
No caso concreto, as parcelas relativas ao contrato de empréstimo consignado n. 578200347, no valor de R$ 17,00, foram descontadas entre 02/2017 e 01/2023.
Em relação aos descontos promovidos após 30/3/2021, a sentença já determinou a repetição em dobro do indébito. E, no que diz respeito ao montante debitado do benefício previdenciário da requerente anteriormente a 30/3/2021, entendo que deve ser mantida a restituição na forma simples, tendo em vista que demandante não logrou comprovar a má-fé do fornecedor. Assim, impositiva a manutenção da sentença. 7.
DANOS MORAIS A requerente também se insurge contra a sentença no ponto que reconheceu a inexistência de abalo anímico. É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".
No mesmo diapasão, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Conforme já previamente fundamentado, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar. No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 25, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte assentou o entendimento de que "[n]ão é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." E assim sendo, registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial.
O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade do sujeito, em virtude da colocação deste diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias. Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos: Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido.
O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária.
De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial.
De minimis non curat praetor.
Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude.
O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. p. 87-88).
Na espécie, a parte ré realizou desconto indevido no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo não contratado.
O valor do desconto totalizava R$ 17,00, enquanto o valor do benefício daquela, no período em que promovida a cobrança, variou entre R$ 937,00 e R$ 1.302,00. Isto é, o desconto indevido representou, no máximo, menos de 2% da remuneração da demandante.
Nesse contexto, entendo que o ato ilícito não foi, por si só, suficiente para gerar abalo anímico indenizável ao requerente.
O autor também não logrou êxito em demonstrar que o infortúnio vivenciado tenha ultrapassado o mero dissabor.
Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e, por consequência, ter causado um certo desconforto ao requerente, mas não ao ponto de configurar um transtorno que tenha ultrapassado um mero incômodo, até porque não ficou comprovada a ocorrência de consequências excepcionais advindas do episódio. É dizer, o evento não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a dignidade do autor, motivo pelo qual não vislumbro um dano apto a causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra.
Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 8.
HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei) Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro em 5% a verba honorária devida por cada recorrente ao procurador da parte contrária. 9.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
-
02/09/2025 16:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
22/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA ZANON SOCCOL. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (21/07/2025 10:04:23). Guia: 10905253 Situação: Baixado.
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22/08/2025 18:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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22/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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