TJSC - 5027056-28.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE08CV0
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12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027056-28.2021.8.24.0038/SC APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)APELADO: MARIA ALVIM DE OLIVEIRA BORGMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CAMARA REIS (OAB SC050194) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra sentença proferida pelo Juízo da 8° Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr.
Daniel Radunz, que, na "ação cominatória c/c pedido de tutela antecipada", movida em face de MARIA ALVIM DE OLIVEIRA BORGMANN, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado, CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002), DETERMINAR a baixa definitiva do registro de restrição creditícia e CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002).
Sem prejuízo, deverá a parte autora restituir à parte ré os valores disponibilizados em sua conta bancária, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do depósito, admitida a compensação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará dos honorários periciais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (evento 146, SENT1) Interposta apelação pela parte ré contra a primeira sentença do processo, houve solicitação de que esta fosse integralmente reformada a fim de afirmar a legalidade dos contratos, afastar a restituição em dobro e a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzir a verba (evento 158, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 163, CONTRAZAP1). 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Admissibilidade Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024).
No caso, examinando atentamente as razões recursais observo que a parte apelante apontou, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da decisão recorrida.
Isso é suficiente para afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 4.
Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre o contrato nº 0009343046, no importe total de R$ 2.720,84, com parcelas mensais de R$ 80,00, tendo os descontos iniciados em fevereiro de 2021 (evento 21, INF4 e evento 21, INF7).
A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, impugnando a autenticidade do contrato juntado aos autos.
A instituição financeira, a seu turno, defende a legitimidade do negócio jurídico, destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 5.
Validade do contrato Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, uma vez que, consoante atestado no laudo pericial, "as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não contém a identidade gráfica da Autora, nesse sentido, não foram feitas pela Sra.
MARIA ALVIM DE OLIVEIRA BORGMANN" (evento 136, DOC1) não havendo outros elementos que derruam a conclusão, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 4% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora, de modo que o desconto não configura dano. De outro vértice, a anotação desabonadora discutida nos autos (evento 1, DOC8), caracteriza dano moral indenizável.
Segundo entendimento sumulado por este e.
Tribunal de Justiça, "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (TJSC, Súmula n. 30).
Dessa forma, a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais é escorreita, pois, além de incontroverso o ilícito, o prejuízo extrapatrimonial em casos tais é presumido. 6. Quantum indenizatório A compensação pelo dano moral suportado pela parte autora foi arbitrada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O capítulo da sentença é impugnado pela parte ré, que pretende a redução da quantia. No que diz respeito ao quantum indenizatório, para a fixação do lenitivo, além da capacidade econômica das partes, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, considerar as situações do caso concreto.
Na espécie, sendo ilegítima a inscrição do nome da apelada no órgão de proteção ao crédito, importante ressaltar que esta Câmara tem adotado o valor de R$ 15.000,00 como parâmetro da verba indenizatória por danos morais em situações de restrição indevida de crédito, o qual serve como baliza a situações análogas à em tela.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, AO ARGUMENTO DE QUE A RÉ É UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA ARBITRADA JÁ EM PATAMAR INFERIOR (R$ 10.000,00) ÀQUELE USUALMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS (R$ 15.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007992-92.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022).
E: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PADRÃO INDENIZATÓRIO.
TJSC.
PRECEDENTES.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
APELO DO RÉU. INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
STJ.
PRECEDENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POR SI SÓ, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0502413-08.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Verifico que, no caso em comento, não foram demonstradas especificidades que conduziriam à diminuição do valor fixado na origem - o qual já se encontra abaixo do parâmetro adotado por este Sodalício -, uma vez que a parte ré é instituição bancária, com larga atuação em âmbito nacional e expressivo poderio econômico.
Assim, não merece provimento o recurso da parte ré para reduzir o valor da indenização. 7.
Restituição em dobro Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor.
Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados da parte autora.
Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min.
Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi) No caso, verifico que foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021. Desta forma, à luz do acórdão paradigma, considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro.
Contudo, em relação às prestações anteriores ao referido marco temporal, merece adequação a sentença para que se dê na forma simples. 8.
Compensação A declaração de nulidade do negócio jurídico tem como consequência o retorno das partes ao mesmo estágio em que se encontravam antes da existência da relação negocial ora desconstituída.
Logo, assim como o consumidor deve ser ressarcido dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, também deve restituir à instituição financeira os valores eventualmente depositados em sua conta bancária.
Isto, registro, constitui consectário lógico da declaração de nulidade do contrato jurídico, pois, do contrário, ocorreria enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 884 do diploma civilista.
Assim, à luz do art. 368 do CC, admite-se a compensação entre os valores a que a instituição financeira foi condenada e o crédito que lhe deve ser restituído.
E isso, aliás, já foi reconhecido na sentença. 9.
Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para afastar a restituição do indébito em dobro em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, de modo que o recurso deve ser parcialmente provido.
Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos exclusivamente ao réu ante a derrota mínima da parte autora.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. 10.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
19/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
-
19/05/2025 16:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV6
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE - EXCLUÍDA
-
10/02/2025 16:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
-
10/02/2025 13:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
10/02/2025 13:54
Recebidos os autos - JVE08CV -> TJSC
-
21/11/2023 15:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE08CV0
-
21/11/2023 15:20
Transitado em Julgado
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21/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
16/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2023 20:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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14/10/2023 20:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
19/04/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0602)
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19/04/2023 10:44
Alterado o assunto processual
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19/04/2023 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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19/04/2023 10:34
Determina redistribuição por incompetência
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18/04/2023 11:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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18/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:35
Alterado o assunto processual
-
18/04/2023 09:38
Juntada de Petição
-
14/04/2023 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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14/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALVIM DE OLIVEIRA BORGMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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13/04/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (24/03/2023). Guia: 5276564 Situação: Baixado.
-
13/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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