TJSC - 5014833-44.2024.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:30
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014833-44.2024.8.24.0036/SCAUTOR: GIOVANI FUGELADVOGADO(A): MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401)RÉU: VIVIANE DE MORAESADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743)SENTENÇAAnte o exposto, homologo, por sentença com resolução de mérito, o ajuste de vontades celebrado entre as partes no que diz respeito apenas ao aluguel do imóvel descrito na petição inicial, e julgo extinto o feito (principal e reconvenção), o que faço com fundamento nos artigos 200 e 487, III, 'b', ambos do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvado o disposto na Circular nº 257/2023 da CGJ .
No ponto, defiro às partes os benefícios da Justiça gratuita, de forma que fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas. Transitada em julgado e tomadas as providências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:33
Homologada a Transação
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22/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:35
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição - VIVIANE DE MORAES (SC042743 - FELIPE EDUARDO DA COSTA)
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25/10/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 13:55
Expedição de ofício - 1 carta
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08/10/2024 14:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 08/10/2024 14:49:59)
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08/10/2024 14:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 08/10/2024 14:50:03)
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08/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI FUGEL. Justiça gratuita: Deferida.
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08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI FUGEL. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI FUGEL. Justiça gratuita: Requerida.
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26/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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