TJSC - 5108143-75.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 11:42
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.326,97
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30/05/2025 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 30/05/2025 14:32:39
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29/05/2025 12:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/05/2025 21:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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28/05/2025 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLI TEREZINHA KOPSCH)
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23/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/05/2025 13:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108143-75.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: MARLI TEREZINHA KOPSCHADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se imediata e integralmente a decisão de evento 36, restando desde já autorizada a consulta de conta bancária por meio do sistema SISBAJUD. 2. Cadastre-se a procuradora indicada no evento 47. 3. A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD.
DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). 4. O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:38
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:12
Decisão interlocutória
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25/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/10/2024 21:46
Determinada a intimação
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03/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032963032. Valor transferido: R$ 1.262,26
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30/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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27/09/2024 18:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLI TEREZINHA KOPSCH)
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27/09/2024 18:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/07/2024 18:01
Decisão interlocutória
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25/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 21:11
Determinada a intimação
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17/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:42
Distribuído por dependência - Número: 50536400720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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