TJSC - 5061396-04.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:28
Expedição de Alvará
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20/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061396-04.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento retro e determino a expedição de ofício aos entes indicados. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG.
ACOLHIMENTO.
INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PESQUISAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
SISTEMAS DE CADASTRO DISPONIBILIZADOS PELO JUDICIÁRIO QUE NÃO FORNECEM AS INFORMAÇÕES RECLAMADAS.
REQUISIÇÃO MEDIANTE OFÍCIO CABÍVEL.
PROVIDÊNCIA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017064-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CVM.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 INVESTIMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CVM.
ACOLHIMENTO.
INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PESQUISAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
SISTEMAS DE CADASTRO DISPONIBILIZADOS PELO JUDICIÁRIO QUE NÃO FORNECEM AS INFORMAÇÕES RECLAMADAS.
REQUISIÇÃO MEDIANTE OFÍCIO CABÍVEL.
PROVIDÊNCIA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016895-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que, no prazo de 30 dias, forneça informações quanto a existência de eventuais valores imobiliários em nome do(s) executado(s), observando-se o endereço indicado pela parte exequente.
Sobrevindo a resposta, que deverá ser juntada com sigilo externo, disponível somente aos procuradores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se, dizendo e requerendo o que de direito, devendo, na mesma oportunidade, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:48
Decisão interlocutória
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14/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/04/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:40
Juntado(a)
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/02/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 09:51
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/11/2024 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:27
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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21/10/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/09/2024 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:21
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2024 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:31
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2024 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2024 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2024 18:27
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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15/07/2024 18:27
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/03/2024 14:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WEUTON JOSE DA SILVA *90.***.*85-20)
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05/03/2024 14:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WEUTON JOSE DA SILVA)
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05/03/2024 14:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/03/2024 14:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição
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17/01/2024 07:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 07:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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17/01/2024 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 19:20
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 17:18
Decisão interlocutória
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21/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2023 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 24/05/2023 14:18:10)
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23/05/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 24/05/2023 14:16:48)
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23/05/2023 17:23
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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23/05/2023 17:23
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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24/04/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5362981, Subguia 2803666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
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10/04/2023 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2023 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5362981, Subguia 2803666
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10/04/2023 09:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 5362981 - R$ 31,48
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2023 14:24
Determinada a intimação
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21/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:16
Distribuído por dependência - Número: 50189940520218240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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