TJSC - 5023418-81.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9731532, Subguia 5220092 - Boleto pago (5/10) Baixado - R$ 344,71
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08/07/2025 18:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/07/2025 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9731532, Subguia 5220091 - Boleto pago (4/10) Baixado - R$ 344,71
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26/06/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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13/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9731532, Subguia 5220090 - Boleto pago (3/10) Baixado - R$ 344,71
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023418-81.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MARIZE ANGST GUEDESADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LEAO (OAB RS092904)AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LEAO (OAB RS092904)RÉU: HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)RÉU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO 1. A preliminar de incompetência suscitada pelas rés (Evento 54, CONT1) não merece guarida.
No campo da competência relativa podem as partes livremente eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Estabelece o art. 63 do CPC/2015: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Nesse aspecto, o "contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade" firmado entre partes (Evento 1, CONTR9) é bastante claro ao dispor em sua cláusula décima primeira que "Fica eleito o foro da Comarca de Gramado-RS para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas deste negócio jurídico, com renúncia expressa das partes contratantes a qualquer outro, por meis especial ou privilegiado que seja, ou venha a ser, independentemente do domicílio ou residência atuais ou futura dos contratantes". Contudo, nos casos que englobam relações de consumo, em que incide legislação específica (Lei nº 8.078/1990), a competência para processar e julgar a pretensão deduzida é a do foro do domicílio do consumidor, facilitando o acesso da parte hipossuficiente à justiça e permitindo maior amplitude de defesa.
Mutatis mutandis, confira-se: Agravo de Instrumento.
Ação de Indenização.
Erro Médico.
Insurgência contra decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Campinas.
Pleito de manutenção dos autos no foro do domicílio da Agravante.
Possibilidade. Relação de Consumo. Foro de eleição estabelecido no contrato não prevalece em relação ao foro do domicílio do consumidor.
Art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do CDC.
Precedentes do E.
STJ.
Manutenção da ação na Comarca de Santa Bárbara D´Oeste.
Recurso provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041524-74.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 09/05/2022) Assim, rejeito a preliminar de incompetência invocada. 2.
Desde logo, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado em relação a CARLOS RENATO ESPINOSA ASSIS (Evento 54, CONT1).
Isso porque o caso versa sobre relação de consumo, hipótese em que o pleito de denunciação da lide esbarra na vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar maiores prejuízos à parte hipossuficiente, garantindo a facilitação de seus direitos e a celeridade processual.
Anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva.
Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par.ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo.
Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento de responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa.(Leis Civis Comentadas.
São Paulo: RT, 2006, p. 254) Mutatis mutandis, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO (AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PÓS OPERATÓRIO QUE CULMINOU COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS). .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA.
ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES TIPICAMENTE DE CONSUMO.
VEDADA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NAS DEMANDAS SUJEITAS À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 88 DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033183-84.2019.8.24.0000, rel.
Desa.
Denise Volpato, j. 03/03/2020) De todo modo, nada impede que, em caso de eventual derrota, a parte ré providencie a competente ação de regresso contra quem entender de direito.
As demais preliminares serão apreciadas oportunamente. 3. Às partes para, em 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental. -
30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:27
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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06/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9731532, Subguia 5220088 - Boleto pago (2/10) Baixado - R$ 344,71
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição
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07/04/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9731532, Subguia 5220086 - Boleto pago (1/10) Baixado - R$ 344,73
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25/03/2025 13:37
Juntada - Boleto Cancelado - 10 boletos cancelados - Guia 9731532, Subguias 5125966, 5125968, 5125969, 5125970, 5125971, 5125972, 5125973, 5125974, 5125976, 5125977
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25/03/2025 13:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 28/02/2025 12:59:54)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/03/2025 18:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/03/2025 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 40
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11/03/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9731532, Subguia 5125965 - Boleto pago (1/11) Baixado - R$ 502,83
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/02/2025 13:09
Intimado em Secretaria
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28/02/2025 13:09
Intimado em Secretaria
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28/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/02/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 11 boletos cancelados - Guia 9731532, Subguias 5036902, 5036904, 5036905, 5036906, 5036907, 5036908, 5036909, 5036910, 5036911, 5036912, 5036913
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24/02/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 10/02/2025 16:50:10)
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/02/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9731532, Subguia 5036903 - Boleto pago (2/12) Baixado - R$ 339,68
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10/02/2025 16:51
Intimado em Secretaria
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10/02/2025 16:51
Intimado em Secretaria
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10/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:49
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9731532, Subguia 5036894
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10/02/2025 16:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 10/02/2025 16:49:41)
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10/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZE ANGST GUEDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO OLIVEIRA FIGUEIREDO - Guia 9731532 - R$ 4.239,31
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10/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO OLIVEIRA FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 12:39
Alterado o assunto processual - De: Turismo - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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12/12/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO OLIVEIRA FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZE ANGST GUEDES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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