TJSC - 5004010-77.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50746943520258240000/TJSC
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28/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50706102520248240000/TJSC
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29/07/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50706102520248240000/TJSC
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24/07/2025 09:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50706102520248240000/TJSC
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15/07/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50706102520248240000/TJSC
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004010-77.2024.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50026868620238240014/SC)RELATOR: Caroline Freitas GranjaAUTOR: CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA IBICUI II S.A.ADVOGADO(A): FRANCIELE KOSSMANN KARG (OAB RS086314)ADVOGADO(A): DAVI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS123321)ADVOGADO(A): MARJANA DALL AGNOL BASSO (OAB RS120077)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004010-77.2024.8.24.0014/SC AUTOR: CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA IBICUI II S.A.ADVOGADO(A): FRANCIELE KOSSMANN KARG (OAB RS086314)ADVOGADO(A): DAVI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS123321)ADVOGADO(A): MARJANA DALL AGNOL BASSO (OAB RS120077)RÉU: GEDISA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB PR029150)ADVOGADO(A): ISADORA LONGHINI SECKLER (OAB PR066023)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (OAB PR011475)ADVOGADO(A): CESAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI (OAB PR090452)ADVOGADO(A): MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 5070610-25.2024.8.24.0000. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. 2) Das preliminares arguidas pela parte ré. 2.1) Litispendência.
A parte ré sustentou a ocorrência de litispendência, uma vez que a matéria de fato e de direito abordadas na exordial já são objeto de litígio na ação de cobrança n. 5002686-86.2023.8.24.0014.
Com efeito, o Código de Processo Civil define a litispendência da seguinte forma, in verbis: "Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Ainda, o Código de Processo Civil determina: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Desta forma, ocorre litispendência quando "repete-se" ação que já está em curso, isto é, identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante o artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
No caso, não há que se falar em litispendência, pois na ação de cobrança o pedido é referente a condenação da CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA IBICUÍ II S.A ao pagamento de multa por descumprimento contratual e indenização por perda de uma chance (evento 1, INIC1).
Por outro lado, neste processo o que se busca é a desconstituição do negócio jurídico, em razão da suposta nulidade do protocolo de intenções.
Assim, não resta configurada a litispendência, razão pela qual AFASTO a preliminar em questão. 2.2) Falta de interesse processual.
Alegou a parte ré a falta de interesse processual da parte autora, pela falta de utilidade da demanda, tendo em vista que qualquer insurgência quanto ao protocolo de intenções deveria ter sido alegada na contestação apresentada na ação de cobrança.
O interesse processual ou interesse de agir se traduz pelo trinômio adequação – necessidade – utilidade, encontrando previsão expressa no art. 17 do CPC.
Isso significa que está presente o interesse de agir quando uma ação é o meio adequado de perseguir a prestação jurisdicional e\ou o bem da vida que é almejado pelo titular do direito ameaçado\violado, ou seja, corresponde ao meio cabível à situação concreta, segundo as normas processuais civis vigentes.
A seu turno, quando não há outra forma lícita para se alcançar o objetivo visado com o ajuizamento da ação, conclui-se que a ação é necessária para proteção dos interesses jurídicos do autor.
Por fim, a ação é útil quando há a possibilidade de uma melhora na situação jurídica do seu autor, caso tenha êxito no que pleiteia. No caso, é evidente o interesse processual da parte autora, que busca a desconstituição do negócio jurídico, em razão da suposta nulidade do protocolo de intenções.
Em consequência, AFASTO a preliminar de falta de interesse processual. 2.3) Impugnação ao valor da causa.
A parte ré afirmou que o valor atribuído à causa deve ser igual ao estipulado na ação de cobrança n. 5002686-86.2023.8.24.0014, qual seja, de R$ 5.640.085,69 (cinco milhões seiscentos e quarenta mil e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, inciso II).
Nesse contexto, entendo que não há como estabelecer o valor da causa com base na ação de cobrança mencionada, uma vez que naquela ação existem outros pedidos, como indenização por perda de uma chance, que é um assunto que não está quantificado no protocolo de intenções que se pretende desconstituir.
Logo, AFASTO a impugnação ao valor da causa. 2.4) Decadência.
Referiu a parte requerida que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico decorreu, pugnando pelo reconhecimento da decadência ao caso concreto.
Todavia, a parte autora sustenta a ocorrência de nulidade, com base no art. 166, IV, do Código Civil, devendo-se observar que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC). Nesse sentido, sabe-se que "Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual não há que se falar em decadência de direito em ação na qual se pleiteia declaração de nulidade absoluta de contrato" (TJSC, Apelação n. 5002105-87.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024).
Portanto, neste momento processual, não é possível declarar a decadência, restando afastada a preliminar. 3) Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, pelo que declaro o processo em ordem e, via de consequência, saneado. 4) Prevalece no caso concreto a distribuição do ônus probatório ditado pela legislação processual civil, ou seja, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). 5) Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor (evento 41, PET1), uma vez que pertinente ao deslinde da demanda.
Antes de designar a data, faculto a parte ré a apresentação do seu rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, retornem conclusos para designação da audiência de instrução da causa. Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
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06/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9171517, Subguia 4712109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição
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05/11/2024 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50706102520248240000/TJSC
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05/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 17:07
Link para pagamento - Guia: 9171517, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4712109&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4712109</a>
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04/11/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - GEDISA SERVICOS LTDA - Guia 9171517 - R$ 660,86
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04/11/2024 17:03
Juntada de Petição - GEDISA SERVICOS LTDA (PR090452 - CESAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI / PR066373 - MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO / PR011475 - JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA / PR066023 - ISADORA LONGHINI SECKLER / PR029150 - Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda
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15/10/2024 20:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2024 09:45
Juntada de Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2024 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002686-86.2023.8.24.0014/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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24/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:41
Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8811417, Subguia 4509843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.206,78
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17/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:31
Link para pagamento - Guia: 8811417, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4509843&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4509843</a>
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17/09/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA IBICUI II S.A. - Guia 8811417 - R$ 6.206,78
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17/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:01
Determinada a intimação
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13/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8781065, Subguia 4493385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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12/09/2024 17:17
Juntada de Petição
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12/09/2024 17:11
Link para pagamento - Guia: 8781065, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4493385&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4493385</a>
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12/09/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA IBICUI II S.A. - Guia 8781065 - R$ 319,58
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12/09/2024 17:10
Distribuído por dependência - Número: 50026868620238240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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