TJSC - 5061442-27.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061442-27.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FONTES PROMOTORA LTDAADVOGADO(A): ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879)EXECUTADO: SHIRLEY MACEDO SAVIADVOGADO(A): FERNANDA BALLARDIN (OAB RS111753) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada foi intimada a impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, conforme o art. 854, §2º, do CPC, e não se manifestou.
Mesmo após a renuncia de evento 50, a advogada FERNANDA BALLARDIN possuia a obrigação de representar a parte executada por mais 10 dias (CPC, art. 112, §º), de modo que considero definitivamente intimada a parte executada a respeito da penhora de seus ativos financeiros.
Diante da ausência de manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, conforme disposto no art. 854, §5º, do CPC. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. 3.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4.
Exclua-se a advogada FERNANDA BALLARDIN do processo. 5.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5061442-27.2024.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061442-27.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FONTES PROMOTORA EIRELIADVOGADO(A): ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. 2.
DO SISBAJUD 2.1 Utilize-se o SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo, pelo período de 30 (trinta) dias. 2.2 Aplico a essa decisão o sigilo de nível 2 que deverá ser mantido em relação à parte executada até que sobrevenha informação de bloqueio de valores, ainda que parcial.
Para o exequente, libere-se o acesso. 2.3 Finalizadas as tentativas de bloqueio, a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
A defesa deverá ser instruída com todas as provas aptas a demonstrarem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade da quantia bloqueada, sob pena de preclusão. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), cônscia de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4 As ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD; ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, (art. 854, §6º, do CPC); iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 2.5 DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade. 3.
Do INFOJUD 3.1 Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. 3.2 Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. 3.3 Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. 4.
Do RENAJUD 4.1 Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. 4.2 Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. 5.
Do SERP JUD 5.1 Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). 5.2 Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. 6.
Do PREVJUD 6.1 Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 6.2 Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 6.3 Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Do SNIPER 7.1 Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. 7.2 Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. 8. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. 8.1 Após a consulta aos sistemas anteriores, e desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. 8.2 Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5061442-27.2024.8.24.0023". 9. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas 9.1 Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 9.2 O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. 10. Da pesquisa de crédito em outros processos 10.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.2 Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 11.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens do executado (s), suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. -
28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/05/2025 14:39
Despacho
-
06/05/2025 03:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 14:25
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/03/2025 04:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição
-
14/02/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:16
Despacho
-
22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 21:03
Juntada de Petição
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09/10/2024 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/10/2024
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11/09/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LIA FERNANDA ROANI
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11/09/2024 17:22
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/08/2024 15:36
Determinada a citação
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11/08/2024 04:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8338091, Subguia 4257607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
17/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8338083, Subguia 4257597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 837,75
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15/07/2024 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8338091, Subguia 4257607
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15/07/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - FONTES PROMOTORA EIRELI - Guia 8338091 - R$ 16,52
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15/07/2024 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8338083, Subguia 4257597
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15/07/2024 11:28
Juntada - Guia Gerada - FONTES PROMOTORA EIRELI - Guia 8338083 - R$ 837,75
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15/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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