TJSC - 5008534-11.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 17:22
Intimado em audiência
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16/07/2025 17:19
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 16/07/2025 17:00. Refer. Evento 15
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16/07/2025 17:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008534-11.2025.8.24.0038/SC AUTOR: INSTITUTO AMOR INCONDICIONALADVOGADO(A): ELOINE PILEGI PAREJA (OAB MS012853) DESPACHO/DECISÃO Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo (clique ou copie para a barra de navegação): https://tinyurl.com/25hsodea Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
Observação: Audiência redesignada no sistema eproc somente para geração do link, sem alteração de data e horário. -
20/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
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20/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008534-11.2025.8.24.0038/SC AUTOR: INSTITUTO AMOR INCONDICIONALADVOGADO(A): ELOINE PILEGI PAREJA (OAB MS012853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL contra CLEITON PROFETA DA SILVA.
Primeiramente, deverá ser acolhida emenda da inicial do evento 9, EMENDAINIC1, para exclusão do réu Willian Tonezi, dando seguimento à presente ação somente em relação ao réu CLEITON PROFETA DA SILVA Saliento que os fatos, vídeos e publicações mencionados na petição inicial e na emenda da inicial, que dizem respeito ao Willian Tonezi, não serão objeto de análise neste processo.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora relata que é uma entidade assistencial originária de Biguaçu-SC que atua em diversas áreas sociais e possui parcerias com vários municípios, alega ter sido vítima de atos ilícitos cometidos pelo réu.
Esses atos consistem em publicações caluniosas e difamatórias, especialmente após a assinatura de um termo de colaboração com o município de Joinville em 2023.
As acusações, feitas em sessões da Câmara e redes sociais, culminaram em um vídeo no qual o réu expõe o nome da Instituição com informações falsas, ultrapassando os limites da imunidade parlamentar e prejudicando gravemente a reputação da entidade.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "A concessão, em sede de tutela de urgência, quanto ao pedido de retirada imediata de circulação dos vídeos elencados pelos links no item dos fatos e subsidiariamente a determinação ao requerido para publicar em suas redes sociais a resposta completa da instituição em nota oficial e vídeo a serem compartilhados pela Requerente em sua rede social.".
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
Ao analisar os elementos apresentados, constato que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada.
Segundo a Constituição da República, é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV).
O art. 13, inciso 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico (Decreto n. 678/1992), também assegura o direito à liberdade de pensamento e de expressão, que “compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.
O exercício da liberdade de manifestação de pensamento configura mero exercício regular de direito.
Contudo, a pessoa não pode utilizar o direito de liberdade de manifestação de pensamento com a finalidade de proferir ofensa contra a honra alheia (calúnia, difamação e injúria), pois, em assim agindo, abusa do direito constitucionalmente reconhecido (CRFB, art. 5º, V e X; CC, arts. 187 e 953; CP, arts. 138 a 140).
A intenção dolosa de ofender a honra alheia precisa ser clara e inequívoca, notadamente quando em jogo a liberdade de manifestação de pensamento, sob pena de se inibir o seu exercício por medo de sofrer o seu titular, sanções de ordem civil ou penal.
Ademais, a intenção de ofender ou de criticar, em muitos casos, é separada por linha muito tênue, de forma que a primeira precisa resultar de modo induvidoso.
No presente caso, há de se analisar, em conjunto, o exercício da função parlamentar pelo réu, considerando o dever de fiscalização inerente ao cargo de vereador.
Sabe-se que a imunidade parlamentar não permite discurso de ódio e que o direito à opinião e ao livre pensamento não é ilimitado, mas, neste momento, não vislumbro risco de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
Assim, entendo ser necessária a instrução processual adequada, com a instauração do contraditório, para ser realizada uma análise mais detalhada da controvérsia.
Em que pese o descontentamento da parte autora com as publicações em questão, sabe-se que "o exercício da liberdade de manifestação do pensamento pode, por vezes, entrar em tensão com a garantia de outros direitos fundamentais, como os direitos da personalidade, e especialmente com aqueles que protegem a imagem, a honra e a privacidade das pessoas, invioláveis segundo o art. 5º, X, da mesma Constituição que garante aquela liberdade primeira.
Nesse contexto, uma adequada compreensão horizontal dos direitos fundamentais ali previstos - os quais, a priori, não possuem hierarquia entre si - exige que se efetue a devida ponderação dos bens jurídicos envolvidos, a fim de que, através de concessões recíprocas, e entre as soluções possíveis, possa-se verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional" (conforme voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 4.815, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 01.02.2016).
Destarte, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade da concessão da tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da matéria em sentença, em sede de cognição exauriente, oportunidade em que mostrará possível uma análise mais aprofundada das provas.
Ante o exposto: I-Acolho a emenda da inicial, para excluir Willian Tonezi do polo passivo da presente ação.
II - Indefiro o pedido de tutela de urgência.
III- Audiência 1. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de julho de 2025, às 17h, a realizar-se de forma presencial.
Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
IV- Determinações 2. Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. 2.1.
Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. 2.2.
Não efetivada a citação: 2.2.1.
Encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 2.2.2.
Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. 2.2.3.
Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. 2.2.4.
Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. -
29/05/2025 17:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 16/07/2025 17:00
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29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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29/05/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 18:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WILIAN MARTINI TONEZI - EXCLUÍDA
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29/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:39
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/03/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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