TJSC - 5001005-45.2021.8.24.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - XXM010
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23/07/2025 13:25
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001005-45.2021.8.24.0081/SC APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)ADVOGADO(A): IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692)ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)ADVOGADO(A): RAQUEL ACUNHA (OAB SC067375)APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Decisão da culta Juíza Mariana Agarie Sant Ana Alves (evento 112, SENT1).
A magistrada declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição dobrada após 30.3.2021, julgando improcedente a pretensão reparatória extrapatrimonial.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados (evento 125, SENT1).
Alega a recorrente em síntese, que é inegável a extensão moral experimentada em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (evento 118, APELAÇÃO1).
Pediu nestes termos, a condenação da parte passiva ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso não merece acolhimento.
Pois bem. É incontroverso nos autos que o instrumento impugnado não foi assinado pela apelante (evento 68, LAUDO1).
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000), fixou a seguinte tese: Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
A propósito, confira-se: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ASSOCIAÇÃO.
VÍNCULO DO AUTOR COM A ENTIDADE INDEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, À TESE FIXADA NO IRDR N. 25 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE.
DESCONTO CORRESPONDENTE A MENOS DE 6 % (SEIS POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Na hipótese dos autos, a recorrente recebe "pensão por morte previdenciária" mensal de R$ 1.100,00 (evento 6, EXTR3) e a parcela deduzida (R$ 83,19 - evento 1, EXTR6), corresponde a menos de 10% dos seus proventos, não implicando em redução drástica e significativa de seus rendimentos. Embora os descontos tenham iniciado em maio de 2020 (evento 1, INIC1, página 4), a ação foi ajuizada somente em abril de 2021, passando por longo período despercebidos - sem qualquer pedido de tutela de urgência para eventual suspensão.
A peça de introito é genérica a respeito do dano moral que disse a recorrente experimentado e, não havendo narração de maiores consequências em razão da fraude havida, é possível concluir que o inconveniente não passou de mero aborrecimento, inexistindo circunstâncias fáticas suficientemente capazes de ensejar dano moral passível de indenização.
Em relação aos honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo para 20% em desfavor da parte autora, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade concedida no evento 8, DESPADEC1.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam, desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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27/06/2025 11:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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16/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001005-45.2021.8.24.0081 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANTONIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 13:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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13/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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