TJSC - 5034680-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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05/07/2025 22:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/07/2025 22:49
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO
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05/07/2025 22:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ADRIANE REIS
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05/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 09:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/07/2025 09:30
Transitado em Julgado
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034680-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANE REISADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAOADVOGADO(A): MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão (evento 32, DESPADEC1) em ação de obrigação de fazer.
Decisão da lavra do culto Juiz Rafael Oliveira Duarte.
O magistrado entendeu (evento 32, DOC1) que o pedido de exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser acolhido em sede liminar, sob o fundamento de que a parte autora possui outras anotações preexistentes no referido sistema, o que, no seu entendimento, descaracterizaria o perigo de dano e a urgência para concessão da medida, por ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Alega a agravante (evento 1, DOC1), em síntese, que a inscrição questionada é indevida, pois desconhece a origem da dívida e não foi notificada previamente; que o SCR tem natureza de cadastro restritivo e sua utilização pelas instituições financeiras pode gerar prejuízos significativos e imediatos ao consumidor; que cada nova inscrição negativa, mesmo havendo outras anteriores, intensifica o impacto no risco de crédito atribuído ao consumidor; que a análise do juízo a quo, ao tratar de forma generalizada as inscrições, desconsidera os critérios subjetivos e gradativos com os quais os dados do SCR são avaliados; que ajuizou outras ações autônomas visando excluir registros igualmente indevidos inseridos por diferentes cooperativas; que a ausência de notificação prévia sobre as inscrições e a inexistência de qualquer documento ou contrato justificando as dívidas indicam a plausibilidade do direito; que os prejuízos decorrentes da inscrição indevida são graves e justificam a concessão da medida liminar de exclusão imediata do registro até decisão final.
Pediu nestes termos, o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo; a concessão de liminar para determinar à instituição financeira a exclusão provisória da inscrição do nome da autora no SCR; a intimação da parte agravada para manifestação; e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O pedido liminar foi indeferido, ante a ausência de demonstração de risco efetivo e atual capaz de justificar a concessão da medida (evento 15, DOC1).
Em contrarrazões, o agravado defendeu a manutenção do decisum (evento 23, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O agravo não merece acolhimento. É sabido que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, REsp. n. 1.117.319/SC, Terceira Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 22-2-2011, DJe de 2-3-2011).
In casu, o valor supostamente indevido é referente ao mês de novembro de 2023 (evento 1, DOC5, fl. 7).
Ou seja, está em débito há, pelo menos, mais de 1 ano e meio e, até o momento, não restou demonstrado prejuízo.
Ademais, não foi apresentada qualquer prova nos autos acerca das negativas de empréstimo, nem mesmo das tentativas administrativas de resolução da situação.
Portanto, ao que tudo indica, agiu com acerto o magistrado ao afirmar que seria prudente aguardar a formação do contraditório para, então, decidir com maior certeza sobre a questão, de modo que o caso é de manutenção da decisão.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068039-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065932-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034807-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024.
Ademais, registro que, embora agora já tenham sido apresentadas contestação e réplica, a análise do presente recurso se limita a avaliar o (des)acerto da decisão recorrida, proferida anteriormente à formação do contraditório.
Eventual manifestação deste Colegiado sobre as matérias suscitadas posteriormente à decisão configuraria indevida supressão de instância.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3 - Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. - 
                                            
27/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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27/06/2025 11:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0801
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11/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034680-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANE REISADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAOADVOGADO(A): MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão (evento 32, DESPADEC1) em ação de obrigação de fazer.
Decisão da lavra do culto Juiz Rafael Oliveira Duarte.
O magistrado entendeu que o pedido de exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser acolhido em sede liminar, sob o fundamento de que a parte autora possui outras anotações preexistentes no referido sistema, o que, no seu entendimento, descaracterizaria o perigo de dano e a urgência para concessão da medida, por ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Alega a agravante, em síntese, que a inscrição questionada é indevida, pois desconhece a origem da dívida e não foi notificada previamente; que o SCR tem natureza de cadastro restritivo e sua utilização pelas instituições financeiras pode gerar prejuízos significativos e imediatos ao consumidor; que cada nova inscrição negativa, mesmo havendo outras anteriores, intensifica o impacto no risco de crédito atribuído ao consumidor; que a análise do juízo a quo, ao tratar de forma generalizada as inscrições, desconsidera os critérios subjetivos e gradativos com os quais os dados do SCR são avaliados; que ajuizou outras ações autônomas visando excluir registros igualmente indevidos inseridos por diferentes cooperativas; que a ausência de notificação prévia sobre as inscrições e a inexistência de qualquer documento ou contrato justificando as dívidas indicam a plausibilidade do direito; que os prejuízos decorrentes da inscrição indevida são graves e justificam a concessão da medida liminar de exclusão imediata do registro até decisão final.
Pediu nestes termos, o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo; a concessão de liminar para determinar à instituição financeira a exclusão provisória da inscrição do nome da autora no SCR; a intimação da parte agravada para manifestação; e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro a tutela de urgência. É que não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Em que pese os argumentos da agravante, inexiste qualquer indício nos autos de que as anotações foram indevidas, não servindo o simples relatório para tanto (evento 1, EXTR5).
Aliás, quanto a ausência de notificação, em se tratando de prova negativa, prudente a intimação da instituição financeira antes da respectiva análise.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA AVERIGUAR SE A INCLUSÃO É INDEVIDA.
RECURSO QUE INSISTE NA MEDIDA LIMINAR.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO, NÃO FORMADO ANTERIORMENTE À DECISÃO RECORRIDA.
ADEMAIS, MEDIDA SEM RELEVÂNCIA, PLEITEADA COM A TESE DE DANO ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065932-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Da mesma forma: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - IMEDIATA EXCLUSÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) E DE NOVOS LANÇAMENTOS NO SISTEMA - ALEGADA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR - ELEMENTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAREM A PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.Para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068039-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Portanto, ausente a demonstração de risco efetivo e atual e, por estar em sintonia com o entendimento da Corte, não se justifica a medida excepcional pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau; 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões; 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. - 
                                            
20/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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20/05/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0403 para GCIV0801)
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19/05/2025 09:52
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV4 -> DCDP
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19/05/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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19/05/2025 09:52
Determina redistribuição por incompetência
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12/05/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0403)
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12/05/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 17:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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12/05/2025 17:49
Determina redistribuição por incompetência
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09/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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09/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 25 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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