TJSC - 5036129-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV8 -> GCIV0801
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 9, 10, 19, 17 e 18
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036129-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLORENCIA CUEVAS (Reconvindo)ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CUEVAS (Reconvindo)ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVANTE: ESTER ROSA BRUNETTI DE CUEVAS (Reconvindo)ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVADO: MARCIO CLEBER DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807)ADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428)AGRAVADO: BROCKVELD HOLDING LTDAADVOGADO(A): LUCIANO SCALABRIN RODRIGUES (OAB RS077655)AGRAVADO: AC7VM INCORPORADORA EIRELI (Reconvinte)ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de obrigação de fazer contra decisão interlocutória (evento 59, DESPADEC1) que indeferiu pedido de citação por WhatsApp.
Alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que a decisão recorrida incorre em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar os embargos sem enfrentar os fundamentos apresentados; que há urgência no deferimento da citação eletrônica por tratar-se de empresas com endereço incerto e atuação exclusivamente digital; que a postergação da análise da tutela de urgência equivale ao seu indeferimento, conforme precedentes do TJSC; que o periculum in mora está demonstrado pela existência de protesto indevido e pela paralisação do processo; que o fumus boni iuris decorre das provas documentais e da ausência de análise adequada pelo juízo de origem.
Pediu, nestes termos, o recebimento e processamento do recurso; a concessão de tutela recursal ou julgamento monocrático para reformar a decisão de indeferimento da citação por WhatsApp e determinar sua realização.
Decisão da lavra do culto Juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro a tutela de urgência. A alegação de urgência funda-se, sobretudo, na negativa do juízo de origem em autorizar a citação por WhatsApp de empresas em local incerto, o que estaria paralisando o andamento do feito.
Contudo, trata-se de situação que já se arrasta há algum tempo (haja vista as várias tentativas anteriores de citação e impugnações recursais) e que pode, eventualmente, ser revertida por meio do provimento do próprio recurso.
A discussão diz respeito a um entrave procedimental (meio de citação), sem qualquer elemento concreto de que a postergação da análise implique dano irreversível.
Ainda que haja alegação de protesto indevido, não se demonstra risco imediato que inviabilize a posterior reversão ou compensação por meios próprios.
Em suma: não há urgência qualificada suficiente a ensejar o deferimento da tutela recursal pleiteada de imediato.
O tema comporta aprofundamento no mérito do recurso, mas não impõe, desde já, a intervenção antecipada do Tribunal. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro a tutela provisória requerida; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau. 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
20/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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20/05/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10396679 Situação: Baixado.
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14/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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14/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10396679 Situação: Em aberto.
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14/05/2025 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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14/05/2025 11:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83, 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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