TJSC - 5055116-06.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055116-06.2024.8.24.0038/SCAUTOR: CLAITON LOURENCO DA GRACAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)DESPACHO/DECISÃOI - O instituto réu apresentou a conta que entende devida; assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, em prazo de até 15 (quinze) dias.
II - Frente à voluntariedade do instituto de previdência em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos, considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 1/2014-GP/CGJ.
III - Discordando, a parte exequente deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se a autarquia devedora para, nos próprios autos, impugnar a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias.
Concordando a parte credora com os termos da impugnação, determino que o pagamento seja requisitado, independente de nova manifestação judicial, nos termos do item II.
V - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação pelo instituto devedor, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, requisite-se pagamento, observadas as regras acima delineadas (para a hipótese de concordância da parte credora). -
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055116-06.2024.8.24.0038/SCAUTOR: CLAITON LOURENCO DA GRACAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (Eventos 40/46) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, o que faço nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020), assim como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Não há reexame necessário (CPC, 496, § 3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, desde que certificado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Depois, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo instituto de previdência, em prazo de até 15 (quinze) dias.
Discordando do cálculo apresentado, a parte autora deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Concordando, determino que seja requisitado o pagamento: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos.
Deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução.
Prazo: dois meses, contados da entrega da requisição, devendo estar inclusas as despesas processuais, observado o art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e a Orientação 20 da Corregedoria; b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item ?a?), devendo estar inclusas as despesas processuais, observado o art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e a Orientação 20 da Corregedoria.
Para requisição de pagamento, observe-se que sobre o montante devido deverão incidir os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI 5007097-88.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, j. 9-8-2022; STF, Tribunal Pleno, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas que dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 49/2013-GP e 1/2014-GP/CGJ. -
24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 10:49
Homologada a Transação
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23/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055116-06.2024.8.24.0038/SCAUTOR: CLAITON LOURENCO DA GRACAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)ATO ORDINATÓRIOFica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não concordando com a proposta, caso ainda não conste nos autos manifestação sobre a perícia, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial. -
28/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 452,04
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26/03/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 26/03/2025 17:06:40
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24/03/2025 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/03/2025 20:06
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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20/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 16:47
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 11/03/2025 15:30
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/12/2024 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:24
Decisão interlocutória
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16/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAITON LOURENCO DA GRACA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/12/2024 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAITON LOURENCO DA GRACA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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