TJSC - 5037238-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 11:12 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85 
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                                            08/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037238-51.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00051312820028240038/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAGRAVANTE: LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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                                            04/07/2025 09:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            04/07/2025 08:45 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: MARIA SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: ANTONIO DE ALMEIDA 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/08/2025. Parte LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA, Guia 805888, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExt 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 08:44 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA - Guia 805888 - R$ 686,60 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: ALEXANDRE DE ASSIS PEREIRA 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: SILVANA DE ASSIS PEREIRA 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: PATRICIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: GUILHERME PADILHA PEREIRA 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: CECILIA DE BORBA PEREIRA 
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                                            04/07/2025 08:44 Custas Satisfeitas - Parte: BARBARA LUISA PEREIRA 
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                                            04/07/2025 08:44 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Juntada - Guia Gerada - 04/07/2025 08:44:05) 
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                                            04/07/2025 08:44 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 805881, Subguia 169710 
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                                            04/07/2025 08:44 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 04/07/2025 08:44:08) 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME PADILHA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA DE BORBA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/07/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA LUISA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            03/07/2025 14:45 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            03/07/2025 14:44 Transitado em Julgado 
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                                            03/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52, 53, 54, 55, 58 e 59 
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                                            18/06/2025 11:09 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 51 e 57 
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                                            10/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 
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                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5037238-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME PADILHA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: BARBARA LUISA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: CECILIA DE BORBA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: PATRICIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: SILVANA DE ASSIS PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ASSIS PEREIRA (Sucessão, Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE (Inventariante)ADVOGADO(A): ALINE SALOMAO (OAB SC039744)AGRAVADO: ANTONIO DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): ALINE SALOMAO (OAB SC039744)AGRAVADO: MARIA SILVEIRA DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): ALINE SALOMAO (OAB SC039744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
 
 P.
 
 P.; L. de A.
 
 P.; B.
 
 L.
 
 P.; C. de B.
 
 P.; P.
 
 R.
 
 P. dos S.; S. de A.
 
 P. e A. de A.
 
 P. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Inventário n. 0005131-28.2002.8.24.0038, estabeleceu que o (...) "imbróglio acerca da filiação do herdeiro falecido no curso do processo -L.
 
 D.
 
 A.
 
 P. - deve ser regularizado por meio do competente processo judicial, seja este de reconhecimento de paternidade e maternidade ou vínculo afetivo, ou até, por simples retificação do registro civil - no juízo competente, para que, assim, se dê a correta sucessão e partilha dos bens aqui arrolados.". (evento 195, DESPADEC1 - autos de origem).
 
 Contrariando os temos do decisum, os agravantes pugnaram pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-10).
 
 Intimados para comprovar, no prazo de 5 dias, o deferimento da justiça gratuita na origem a todos os sucessores na ação de inventário, sob pena de deserção (evento 35, DESPADEC1), quedaram-se inertes, deixando transcorrer, in albis, o prazo para cumprimento da ordem (evento 46) Este é o relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Com efeito, a admissibilidade dos recursos está condicionada à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos e, dentre esses últimos, figura o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por via de consequência, o seu não conhecimento. Na hipótese, tem-se que, em juízo de admissibilidade, constatada a falta de comprovação do efetivo deferimento da benesse a todos os sucessores nos autos de origem, fora procedida à intimação dos agravantes para apresentarem, no prazo de 5 dias, prova da concessão da benesse nos autos da ação de inventário, sob pena de deserção (evento 35, DESPADEC1).
 
 Todavia, quedaram-se inertes (Evento 14), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
 
 Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
 
 Editora Revista dos Tribunais: 2010, 11ª ed., p. 881). A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 DUPLO INCONFORMISMO.
 
 APELO DO RÉU. PRELIMINAR.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO DO RELATOR FRANQUEANDO A PROVA ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU O PAGAMENTO DO PREPARO.
 
 ESGOTAMENTO DO PRAZO ANOTADO SEM CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR.
 
 PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO, TODAVIA, SOBRE A CONDENAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0300359-69.2017.8.24.0119, rel.
 
 Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j, em 23/11/2021).
 
 E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISIONAL. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO, NESTA CORTE, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, EMBORA INTIMADO PARA TAL FIM.
 
 PREPARO NÃO ADIMPLIDO.
 
 DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0501192-84.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des.
 
 Cláudio Barreto Dutra, 5ª Câm.
 
 Dir.
 
 Com., j. em 20/7/2017).
 
 Por fim: AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE PLEITEOU EM SEDE RECURSAL O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SUA EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE, OU ENTÃO, PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 INÉRCIA DO APELANTE NO PRAZO ASSINADO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA E AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Ag.
 
 Int. em AC n. 5002756-27.2019.8.24.0020, rel.
 
 Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/11/2021).
 
 Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, incs.
 
 XI e XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, ante a deserção.
 
 Comunique-se o juízo a quo.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa.
 
 Intimem-se.
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 16:00 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI 
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                                            06/06/2025 16:00 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            04/06/2025 13:01 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103 
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                                            04/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 
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                                            27/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 
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                                            26/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5037238-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME PADILHA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: BARBARA LUISA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: CECILIA DE BORBA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: PATRICIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: SILVANA DE ASSIS PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228)AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ASSIS PEREIRA (Sucessão, Sucessor)ADVOGADO(A): GERSON HEISE (OAB SC007228) DESPACHO/DECISÃO Os agravantes sustentam nas razões recursais que deixaram (...) "de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo juízo de 1º grau em favor dos mesmos em razão de sua condição de hipossuficiência", (evento 1, INIC1 - p. 2), contudo não demonstraram o efetivo deferimento da benesse nos autos de origem.
 
 Desse modo, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o deferimento da justiça gratuita na origem a todos os sucessores na ação de inventário, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/05/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:30 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1 
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                                            23/05/2025 16:30 Determinada a intimação 
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                                            19/05/2025 17:02 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
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                                            19/05/2025 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME PADILHA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA DE BORBA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA LUISA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 16:52 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO DE ALMEIDA - EXCLUÍDA 
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                                            19/05/2025 16:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            19/05/2025 16:42 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA SILVEIRA DE ALMEIDA - EXCLUÍDA 
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                                            19/05/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SILVEIRA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            19/05/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            19/05/2025 16:38 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE - EXCLUÍDA 
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                                            19/05/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MANOEL DUARTE. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            19/05/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            19/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            19/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            19/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA DE ASSIS PEREIRA MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            19/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            19/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME PADILHA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            19/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA DE BORBA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            19/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA LUISA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            16/05/2025 20:37 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME PADILHA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA DE BORBA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA LUISA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOVEGILDO DE ASSIS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA DE ASSIS PEREIRA MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 20:37 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 195 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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