TJSC - 5016158-14.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 16:13
Intimado em audiência
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22/07/2025 16:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 22/07/2025 16:00. Refer. Evento 9
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22/07/2025 16:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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21/07/2025 20:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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28/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016158-14.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo (clique ou copie para a barra de navegação): https://tinyurl.com/2baba99j Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
Observação: Audiência redesignada no sistema eproc somente para geração do link, sem alteração de data e horário. -
24/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 17:27
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016158-14.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
A parte autora alega que possui uma conta comercial no aplicativo, o WhatsApp Business para contato com os clientes e comercialização de seus produtos.
Em 09/04/2025 a autora teve sua conta banida e de forma imotivada, sob o argumento de que violou os termos de serviço.
Tentou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Assim, busca a tutela jurisdicional para solução da lide.
Em sede de tutela de urgência, requer: "Seja concedida, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a Ré reestabeleça a conta comercial mantida pela Autora junto ao aplicativo Whatsapp Business de nº (47) 99208-8647, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, até o limite a ser fixado pelo D.
Juízo, em atenção à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ;".
Para a concessão da medida antecipatória, é sabido que se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a titularidade da conta comercial no aplicativo WhatsApp Business, bem como que a conta foi bloqueada pela ré, sob o argumento de descumprimento dos termos de uso.
No entanto, não há nos autos demonstração de que as regras da plataforma foram, ou não, descumpridas pela parte autora, o que inviabiliza a concessão, de imediato, da tutela de urgência pleiteada, pois a questão depende não somente da angularização processual, mas de produção probatória mais extensa, o que não se coaduna com o presente momento do processo.
Assim, antes da análise do pedido de tutela de urgência, há necessidade de que a parte ré se manifeste, apresentando documentação comprobatória dos motivos que ensejaram a desativação da conta mencionada.
Ante o exposto: I - Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, para após a apresentação da documentação a seguir solicitada à parte ré.
II- Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a documentação necessária para comprovação dos motivos que ensejaram a desativação conta comercial mantida pela autora junto ao aplicativo Whatsapp Business de nº (47) 99208-8647, sob pena de presunção de bloqueio conforme descrito na inicial.
III- Audiência 1. Designo audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2025, às 16h, a realizar-se de forma presencial.
Faculto às partes a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
III- Determinações 2. Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. 3. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 4. A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes. -
27/05/2025 18:49
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 22/07/2025 16:00
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27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:49
Determinada a citação
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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