TJSC - 5087881-07.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:29
Decisão - Determina Infojud
-
04/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 78
-
01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.993,53
-
01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 30/07/2025 18:08:51
-
30/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
30/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 11:42
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087881-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:07
Juntada - Extrato Subconta - 3193036474<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001755-71.2023.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 149
-
24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 56
-
06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
-
03/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087881-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução por quantia certa ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ contra MILENA DALL AGNESE e DALL'AGNESE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, em que o credor pleiteou a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO: Acompanhando os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determino a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para busca de bens dos executados, a fim de garantir a eficiência e a efetividade ao processo execucional (art. 6º c/c art. 139, II, ambos do NCPC).
Sobre o tema, destaco o seguinte trecho de julgado: "'o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp n. 1.464.372/RJ, j. 9-9-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025604-38.2018.8.24.0900, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018).
Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024374-42.2018.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018).
Por fim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA RENAJUD.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO (ARTIGO 6º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E TEM COMO ESCOPO CONFERIR CELERIDADE À TRAMITAÇÃO DO FEITO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO REQUERIDO.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011357-36.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2018).
PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Realizem-se, por servidor habilitado: a) a consulta e a impressão de cópia da última declaração de imposto de renda de cada um dos executados; b) a consulta e juntada nos autos do extrato de bens junto ao sistema RENAJUD.
Quanto à consulta no sistema INFOJUD, com fulcro na inteligência do art. 5º, I e II, 'a' e 'b', do CNCGJ/SC1 (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020), registro que a consulta será feita e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada.
Certifique-se nos autos assim que referidos documentos estiverem disponíveis, ocasião em que a parte credora será INTIMADA para consulta.
No prazo de 15 (quinze) a partir da intimação sobre o resultado da pesquisa de bens, deverá o credor requerer a bem de seus interesses.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4°).
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:I – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais;II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento." -
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:33
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50017557120238240018/SC
-
13/04/2025 22:10
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:23
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50017557120238240018/SC
-
31/03/2025 15:20
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
28/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 21:06
Juntada de Petição
-
19/02/2025 18:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MILENA DALL AGNESE)
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DALL'AGNESE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA)
-
19/02/2025 16:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/02/2025 16:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
08/11/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2024 00:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 20/04/2024
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2024 09:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Motivo: Valor da condução vinculada ao mandado não condiz com aquele da tabela de conduções do TJSC
-
19/04/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CARLA CAMARA
-
19/04/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: JAIME CHAPPUIS
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
19/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/12/2023 08:52
Juntada de Petição
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6629143, Subguia 3422798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,72
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2023 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6629143, Subguia 3422798
-
16/10/2023 10:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 6629143 - R$ 62,72
-
06/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:46
Distribuído por dependência - Número: 50095995220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079347-40.2024.8.24.0930
Antonio Carlos Ferreira
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2024 16:56
Processo nº 5022729-75.2024.8.24.0930
Rodrigo Della Rocca Cruz
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2024 21:38
Processo nº 5110537-21.2024.8.24.0930
Bruno Dercilio de Freitas
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/10/2024 14:05
Processo nº 5110537-21.2024.8.24.0930
Bruno Dercilio de Freitas
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 14:05
Processo nº 0300936-42.2015.8.24.0014
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Gabriel Rogerio Pinto
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2015 13:40