TJSC - 5110537-21.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110537-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BRUNO DERCILIO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 24/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação revisional ajuizada por BRUNO DERCILIO DE FREITAS em face de BANCO AGIBANK S.A Alegou a parte autora que realizou contrato de empréstimo consignado com o réu, no entanto os juros remuneratórios pactuados estão acima da taxa média do mercado. Diante dos fatos, requereu a readequação da taxa de juros para a média do mercado. Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, na qual defendeu a ausência de abusividade da taxa de juros.
Houve réplica.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso, suspensa a exigibilidade face à gratuidade a este concedida.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a necessidade de descaracterização da mora e repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a inversão dos encargos de sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença (evento 29/1º grau).
Contrarrazões no evento 36/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Alega o autor que ocorre "a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem excessiva quando a taxa de juros remuneratórios exceder de forma significativa a taxa média do mercado; no caso dos autos, os juros remuneratórios aplicados foram de 146,83% ao ano, ao passo que a média à época da contratação foi de 50,26% a.a" (fl. 4 das razões recursais).
Explica que "no caso, ao contrário do indicado pelo juízo, não restou demonstrado nos autos que o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, comparado a outros empréstimos disponíveis no mercado, era tão excessivo ao ponto de justificar a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central; o Magistrado discorreu genericamente sobre o perfil dos consumidores que aderem a este tipo de operação, contudo, em relação à autora, nada trouxe a ré ao processo que demonstrasse que à época da contratação a parte demandante possuía, por exemplo, restrição de crédito" (fl. 4 das razões recursais).
Refere que, "acompanhando a sorte da limitação dos juros remuneratórios, deve ser autorizada a repetição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária desde o efetivo desembolso, com a incidência de juros moratórios desde a citação, autorizando-se eventual compensação; ainda, ante o reconhecimento da abusividade na relação contratual havida, deverá ser descaracterizada a mora" (fl. 5 das razões recursais).
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 7,82% ao mês e 146,83% ao ano (contrato n. 1233774443 - item 8 do evento 1/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (11-7-2022) era de 5,33% ao mês (série n. 25464) e 86,50% ao ano (série n. 20742).
Anoto, dada a relevância, que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" indicada pelo autor como a aplicável ao caso concreto não subsiste, pois aplica-se tão somente à composição de dívidas de modalidades distintas, conforme já explicitou o Banco Central do Brasil: Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas: Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas.
Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial (Acesso em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario).
Embora o percentual pactuado esteja um pouco acima da taxa média, isoladamente, não se enquadra como abusivo, pois indispensável, sob a novel perspectiva jurisprudencial acima citada, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática, afastando-se do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen.
Consta-se, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente.
A esse respeito, este Tribunal tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.JUROS REMUNERATÓRIOS.
VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS.
DESACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA.
LEGALIDADE INAFASTÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5099632-88.2023.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 25464).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PROEMIAL REJEITADA.MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA A NULIDADE DA TAXA PACTUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELINEADOS PELA CORTE DA CIDADANIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN QUE CONSTITUI MERA REFERÊNCIA PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, E NÃO UM "TETO LIMITADOR".
MITIGAÇÃO DO PACTO SUNT SERVANDA ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO CABAL QUANTO À EVENTUAL DESVANTAGEM EXACERBADA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
PARCA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS PACTUADOS E O PERCENTUAL APURADO PELO BACEN QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A ILEGALIDADE AVENTADA.
PRETENSA ABUSIVIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA EM UM MÍNIMO DE PROVA, O ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA (CPC, ART. 373, INCISO I), CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 55 DO TJSC.
SENTENÇA ESCORREITA.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5102728-14.2023.8.24.0930, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1º-4-2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.[...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5055229-68.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024).
Assim, mesmo que afastando-se do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen, preserva-se a conclusão do Juízo a quo no ponto.
Em consequência, fica prejudicada a análise das demais teses recursais.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, a) com base nos arts. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.700,00, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. -
24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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23/07/2025 15:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5110537-21.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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22/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:35
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/07/2025 15:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO DERCILIO DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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