TJSC - 5014555-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 13:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON MADALENA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014555-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VILSON MADALENAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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21/05/2025 16:30
Determinada a citação
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09/04/2025 02:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:13
Decisão interlocutória
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07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 20:28
Juntada de Petição
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05/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:09
Decisão interlocutória
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06/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON MADALENA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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