TJSC - 5039356-77.2024.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039356-77.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCINADVOGADO(A): ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN (OAB SC034995) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção, depósito e intimação relacionada a motocicleta Honda/BIZ 125 KS, de placas MIJ2D42 e posteriormente o seu leilão, além da expedição de alvará dos valores bloqueados judicialmente (evento 48, PET1).
Por sua vez, a devedora requereu a homologação do acordo firmado entre as partes na Representação de número 1024/2023 realizada junto à OAB pela devedora, a liberação dos valores bloqueados em seu favor e o levantamento da restrição realizada sobre a motocicleta (evento 49, CERT2 e evento 49, ACORDO3).
Em ato contínuo, a exequente manifestou-se desfavoravelmente com relação aos pedidos da devedora, tendo em vista que ficou convencionado que somente após a homologação do referido acordo pela OAB teria o prazo de 05 (cinco) dias para proceder com a baixa dos processos, das restrições sobre os veículos e devolução dos valores bloqueados judicialmente em favor da devedora (evento 53, PET1).
Antecipo que os pleitos de nunhuma das partes merecem, ao menos neste momento, serem deferidos, já que evidente a existência de um fator esterno prejudicial.
Isto porque, de fato há previsão/ajuste no acordo de que a baixa do processo e o levantamento das restrições e valores apenas seriam efetivados após a homologação do acordo pela OAB.
Por isso, INDEFIRO os pedidos.
Assim, aguardem-se os autos em Cartório até a resolução da representação de n. 1024/2023 junto à OAB, na qual compete as partes comprovarem a homologação do ajuste junto ao órgão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
18/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:37
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039356-77.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCINADVOGADO(A): ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN (OAB SC034995) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para ratificar os termos do acordo constante no evento 49.
Chapecó/SC, 12/06/2025. -
12/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de certidão - 30/05/2025 18:42:49)
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30/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039356-77.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCINADVOGADO(A): ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN (OAB SC034995) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud (que também abrange cooperativas) de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF n. *09.***.*60-76, até o valor de R$ 1.812,59 (um mil oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), sem honorários advocatícios - Enunciado 97 FONAJE, conforme atualização constante no evento 26, PLANILHA DE CÁLCULO2.
Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.
Do RenaJud A parte exequente pretende a penhora da motocicleta Honda/BIZ 125 KS, de placas MIJ2D42 e a penhora da cota parte pertencente a devedora (50%) sobre o veículo GM/Corsa Wind, de placas HOY3256, de acordo com o formal de partilha do inventário de seu falecido cônjuge (evento 26, PET1).
Da leitura da sentença de evento 1, SENT_OUT_PROCES2, constatou-se que foi mantida a restrição inserida sobre a motocicleta Honda/BIZ 125 KS, de placas MIJ2D42, em nome da parte executada.
Assim, DETERMINO o levantamento da restrição realizada junto aos autos principais de evento 29, INCRESSIS1 e, concomitantemente, DETERMINO a inclusão da restrição à transferência sobre a motocicleta nos presentes autos, ambas realizadas por meio do sistema Renajud.
Por outro lado, INDEFIRO, ao menos por ora, a penhora de cota parte do veículo GM/Corsa Wind, de placas HOY3256 pertencente a devedora, tendo em vista que a motocicleta indicada satisfaz a execução.
Além disso, o referido bem móvel não é licenciado desde o ano de 20211, sem contar que somente há comunicação de venda em favor do falecido cônjuge da parte executada e a outra parte/meação do automóvel pertence ao seu filho.
Com a efetivação da restrição à transferência e primando pelos princípios da economicidade e celeridade processual, fica o credor ciente que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá indicar o endereço onde a motocicleta Honda/BIZ 125 KS, de placas MIJ2D42 possa ser efetivamente encontrado.
Indicado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, ficando, desde já, autorizado que o bem permaneça com o credor, como fiel depositário, a quem compete oferecer os meios para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça.
Na hipótese de resistência do executado, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, bem como o uso da força policial (CPC, art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º). Na oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, a partir das avaliações acima informadas, efetivar a penhora de bens (veículos) em valores suficientes para a sua garantia (valor do débito).
Sendo exitosa a penhora e remoção, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais atos expropriatórios pretende realizar (adjudicação, venda direta, leilão, etc.), sob pena de sua inércia ser entendida como desistência quanto à penhora, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Do SerasaJud A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada na Serasa por meio do sistema SerasaJud, conforme permite o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil.
Nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, os Juizados Especiais Cíveis já permitem a inclusão do executado no serviço de proteção ao crédito, a teor do que se extrai do Enunciado 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, em atendimento ao critério da especialidade, tenho pela aplicabilidade do Enunciado do FONAJE, razão pela qual determino a expedição de Certidão para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Consigno que extinto o feito, a inscrição no cadastro de inadimplentes deverá ser cancelada imediatamente pelo exequente que a promoveu, nos termos do § 4º do artigo 782 do Código de Processo Civil.
Das demais orientações: Consigno ainda que as penhoras serão realizadas por termo nos autos nos casos seguintes: 1) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada cópia da respectiva matrícula, devendo o exequente indicar a localização/endereço do imóvel para fins de expedição de mandado de avaliação. 2) a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito, devendo o exequente juntar tabela FIPE ou cotação para fins de avaliação, bem como indicar que atos expropriatórios pretende realizar e a localização do bem. 3) No caso de pedido de penhora de créditos existentes em outra ação, deverá o exequente demonstrar que a ação está em tramitação e que a parte aqui executada é, de fato, credora em eventual ação judicial, sob pena de indeferimento.
Formalizada a penhora e havendo advogado nos autos, a intimação será feita ao advogado do executado (CPC: artigo 841, § 1º).
No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio de valores e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. 1. https://servicos.detran.sc.gov.br/dossie-completo -
28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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27/05/2025 21:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMANDA KAWELEN FELISBINO DOS SANTOS)
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27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063586503. Valor transferido: R$ 200,00
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27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063586503. Valor transferido: R$ 0,93
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27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063586490. Valor transferido: R$ 0,02
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27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063586480. Valor transferido: R$ 4,00
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27/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063586465. Valor transferido: R$ 300,00
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27/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063586465. Valor transferido: R$ 0,77
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27/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063586473. Valor transferido: R$ 55,99
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23/05/2025 12:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022860-07.2023.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
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12/05/2025 16:35
Juntada de Restrição Renajud
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28/04/2025 16:52
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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28/04/2025 16:52
Decisão interlocutória
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28/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:48
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:20
Despacho
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21/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:18
Despacho
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17/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/10/2024
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16/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN. Justiça gratuita: Requerida.
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16/12/2024 10:27
Distribuído por dependência - Número: 50228600720238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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