TJSC - 5148176-73.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5148176-73.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)APELADO: ISAURA CLIMACO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato Bancário" n. 5148176-73.2024.8.24.0930, movida por ISAURA CLIMACO NUNES, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 34, SENT1): "Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em relação aos contratos celebrados de acordo com a taxa média autorizada pelo BACEN á época da contratação (5,32% ao mês - maio de 2022); b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
 
 Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
 
 Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se".
 
 Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a petição inicial é inepta por conter alegações genéricas de abusividade, sem indicação precisa das cláusulas impugnadas, e não há interesse de agir, pois a parte autora não buscou solução administrativa antes de judicializar a demanda; b) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato está dentro da legalidade e é compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo, portanto, abusividade que justifique sua revisão; c) alternativamente, deve ser estabelecida a taxa em uma vez e meia; d) o afastamento da descaracterização da mora; e) a sentença deve ser reformada, pois não houve demonstração concreta de dano material ou ato ilícito por parte do banco, sendo indevido o pedido de repetição do indébito; f) a correção monetária deve se dar pelo IPCA e não IGP-M.
 
 Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (evento 42, APELAÇÃO1).
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1). É o breve relato.
 
 DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
 
 Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
 
 Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
 
 Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
 
 Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
 
 II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. 1.
 
 Admissibilidade De início, observo que a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo banco apelante, não merece conhecimento, porquanto não foi arguida em momento oportuno e, assim, enfrentada na r. sentença.
 
 Trata-se, portanto, de inovação recursal, hipótese vedada em nosso ordenamento jurídico, sob pena de indevida supressão de instância.
 
 A saber: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 ADVOCACIA PREDATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. (...).
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 5016337-63.2024.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). No mais, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da insurgência. 2.
 
 Preliminar 2.1.
 
 Da falta de interesse de agir A casa bancária recorrente destaca a ausência de condição da ação, em razão da falta de interesse de agir da parte demandante.
 
 Isso porque, em nenhum momento, a parte autora procurou a ré para solucionar, administrativamente, a sua pretensão.
 
 O tema não merece maiores digressões porquanto evidente o interesse de agir da parte autora, pois a solução extrajudicial de conflitos não é obrigatória, já que o próprio Código de Processo Civil prevê que a parte pode dispensar a tentativa conciliatória.
 
 Ademais, aplica-se à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito é violado ou está sob ameaça.
 
 Dessa forma, afasta-se a proemial aventada. 3.
 
 Mérito 3.1.
 
 Dos juros remuneratórios Em suas razões recursais, o banco réu defende a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, requerendo, então, o afastamento da limitação imposta em sentença.
 
 Todavia, o pedido não comporta provimento.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: "2.
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
 
 Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
 
 O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte. Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
 
 Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1230331023 (evento 12, PET1): datada de 3/5/2022, prevê a incidência de juros de 8,99% ao mês e 180,96% ao ano, enquanto no mesmo período (5/2022) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor total do mútuo foi de R$ 3.745,01, sendo considerado de pequena monta; ii) o prazo para pagamento foi acordado em 15 parcelas mensais, não significativo para ensejar, por si só, elevação do risco; iii) a forma de pagamento mediante débito em conta corrente, garantindo maior probabilidade de adimplemento nas datas ajustadas; iv) não há nos autos informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar as taxas contratadas.
 
 Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
 
 De igual modo, descabe o acolhimento do pedido alternativo para limitação das taxas de juros a uma vez e meia a média de mercado, pois, uma vez caracterizada a abusividade, a limitação deve ser feita pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen à época da contratação.
 
 Sobre o tema, o entendimento é pacífico nesta Corte: "DIREITO BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (II) SABER SE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER MAJORADA.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM CASOS DE ABUSIVIDADE, CUJA ANÁLISE DEVE SER REALIZADA EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIEDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4. OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FORAM READEQUADOS EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. 5.A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00 É ADEQUADA, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA EM DEMANDAS REVISIONAIS.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5111703-88.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
 
 Ainda: (TJSC, Apelação n. 5062952-07.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5098639-45.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5071388-18.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025).
 
 Assim, nega-se provimento aos pedidos em comento. 3.2.
 
 Da descaracterização da mora Sustenta o apelante, outrossim, que a mora da devedora restou caracterizada.
 
 Igualmente, sem razão.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela.
 
 Mina.
 
 Mina.
 
 Nancy Andrighi.
 
 J. em: 22-10-2008). Constata-se, portanto, que apenas eventual abusividade nos juros remuneratórios e sua capitalização podem desconstituir a mora.
 
 No caso dos autos, verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, é impositiva a descaracterização da mora, não merecendo reparo a sentença, nesse tocante. 3.3.
 
 Da inexistência de danos materiais Ainda, a parte ré apelante aventa a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de danos materiais, pois estes não foram comprovados, sendo inviável reconhecê-los de forma presumida.
 
 Sem razão, adianta-se.
 
 Isto porque, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos.
 
 Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
 
 A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
 
 Logo, nega-se provimento à pretensão recursal também neste tópico. 3.4. Dos consectários legais Pretende a demandante a fixação do índice IPCA para fins de correção monetária. Todavia, sem razão.
 
 Considerando não haver delimitação expressa no contrato, deve-se adotar o índice legal de atualização.
 
 Conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, para estes casos, os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, conforme nova orientação adotada pelo iCGJ.
 
 Veja-se: "APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. (...) 4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
 
 DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO/COMPENSADO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO NO PONTO. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5007540-35.2023.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
 
 Assim, rejeito a pretensão no particular, porquanto a correção atualizada pelo IPCA observará a modulação legal prevista.
 
 Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. 4.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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                                            27/08/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 07:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI 
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                                            27/08/2025 07:25 Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido 
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                                            25/08/2025 13:08 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102 
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                                            23/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/08/2025 18:47 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5148176-73.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025.
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                                            13/08/2025 17:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/08/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 15:59 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM1 
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                                            13/08/2025 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 06:55 Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP 
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                                            12/08/2025 22:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAURA CLIMACO NUNES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            12/08/2025 22:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (24/07/2025 12:03:15). Guia: 10951564 Situação: Baixado. 
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                                            12/08/2025 22:45 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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