TJSC - 5067386-05.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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23/06/2025 19:19
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: EZIO JOSE OTAVIO
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23/06/2025 19:19
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: BANCO PAN S.A.
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16/06/2025 13:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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16/06/2025 11:58
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5067386-05.2024.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:13
Homologada a Transação
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21/05/2025 03:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:40
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição
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07/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/01/2025 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 16:26
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: AGATA COELHO DA SILVA
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26/11/2024 16:20
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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24/10/2024 10:15
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:00
Concedida a tutela provisória
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12/07/2024 11:46
Juntada de Petição
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11/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8290099, Subguia 4233293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.550,56
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09/07/2024 17:20
Juntada de Petição
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08/07/2024 12:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8290099, Subguia 4233293
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08/07/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8290099 - R$ 1.550,56
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08/07/2024 12:10
Juntada - Guia Cancelada - BANCO PAN S.A. - Guia 8285363 - R$ 1.534,04
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05/07/2024 18:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8285363 - R$ 1.534,04
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05/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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