TJSC - 0301666-76.2017.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 193
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21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301666-76.2017.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESEXECUTADO: JEAN CARLO CORREA MENDIETAADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946)ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 200 - 17/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
17/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
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11/07/2025 10:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301666-76.2017.8.24.0113/SC EXEQUENTE: EDENIR FRANCESCHI JUNIORADVOGADO(A): EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055)EXECUTADO: JEAN CARLO CORREA MENDIETAADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946)ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, na qual pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 100,44, tornada indisponível via sistema SISBAJUD, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, especificamente vale-alimentação, creditado por meio do aplicativo CAJU, utilizado pela empregadora para esse fim.
DECIDO.
A documentação juntada aos autos evidencia que o valor bloqueado foi efetivamente debitado de conta vinculada ao benefício trabalhista de vale-alimentação, cujo montante mensal, segundo alegado, é de R$ 800,00.
Ademais, foi demonstrado que os valores são utilizados para compras em supermercados e itens essenciais à subsistência, corroborando sua natureza alimentar.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Verifico, pelos documentos juntados, que a parte executada recebeu, no mês de 05/2025, o valor de R$ 800,00 a título de vale-alimentação (Evento 185).
Tenho, dessa forma, que de fato os valores bloqueados (R$ 100,44) correspondem à sua remuneração, sendo, a teor do art. 833, IV do CPC, impenhoráveis. 1. Dessarte, tendo em vista que é impenhorável a quantia bloqueada na conta corrente de titularidade da parte executada, a determinação de desbloqueio dos valores é medida que se impõe. 2. Intimem-se. 3. Expeça-se o respectivo alvará. Intime-se a parte devedora para que informe dos dados bancários necessários. 4. Solicite-se a imediata devolução do processo sem cumprimento das ordens de bloqueio pendentes. 5.
Após, ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:23
Juntado(a)
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08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição - JEAN CARLO CORREA MENDIETA (SC056853 - SAMUEL ZEFERINO / SC057946 - INDIARA RODRIGUES VICENTE / SC066932 - BRUNO MATHEUS RODRIGUES / SC018646 - GELSON JOSE RODRIGUES)
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25/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:07
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
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10/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301666-76.2017.8.24.0113/SC EXEQUENTE: EDENIR FRANCESCHI JUNIORADVOGADO(A): EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por EDENIR FRANCESCHI JUNIOR em face de JEAN CARLO CORREA MENDIETA.
I. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados.
Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada.
SISBAJUD 1. Nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, promova-se penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e o bloqueio de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada, de acordo com o cálculo atualizado constante dos autos.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 1.1 Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), libere-se eventual indisponibilidade excessiva e, na sequencia, insira-se no sistema em questão a ordem de transferência do montante obtido, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo. 1.2 Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 Decorrido o prazo descrito no item 1.2, com ou sem manifestação do(s) executados(s), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 Por fim, havendo impugnação à penhora nos termos do item 1.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 853 do CPC, e, em seguida, voltem para deliberação no fluxo urgente. 2. Ademais, defiro desde já a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), disponibilizada pelo SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. RENAJUD 1.
Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 2.
Do resultado positivo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se a parte exequente que, caso requeira a penhora, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo: a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), para fins de avaliação do bem penhorado; b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e c) o valor atualizado do débito executado. Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito. 3.
Defiro, desde já, eventual pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem. Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço.
Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.).
Prazo de 10 (dez) dias para as respostas.
Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável. Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação. 4.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 5.
Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s). SERASAJUD DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. INFOJUD EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as. Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PENHORA DE IMÓVEL 1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024.
Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINO a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) na hipótese de a parte executada possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor. Para tanto, intime-se a parte credor apara que informe o valor atualizado do débito e, em seguida, expeça-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. SNIPER PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei. PREVJUD PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV).
CNSEG/SUSEP EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. II. INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação: CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO) O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema. Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores.
Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud. Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º).
Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC. Colhe-se da jurisprudência catarinense: DUPLICATA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO.
MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004).
AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão.
CENSEC No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa) No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL) INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada.
MANDADO DE PENHORA DE BENS A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência. CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial.
III. Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada. IV. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, retornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). -
23/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:15
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 176
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23/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
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14/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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21/03/2025 14:43
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
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17/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
-
16/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 163<br>Data do cumprimento: 12/12/2024
-
09/12/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Mandado - Prioridade - CBWCEMAN
-
03/12/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
03/12/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
02/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
14/11/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
06/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 150
-
29/10/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
18/10/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
-
17/10/2024 14:12
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
27/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:01
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
09/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 15:52
Determinada a intimação
-
21/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
17/06/2024 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137<br>Data do cumprimento: 25/03/2024
-
20/03/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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13/03/2024 18:09
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
14/02/2024 17:17
Despacho
-
20/01/2024 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 132
-
05/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
25/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:48
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
23/08/2023 10:26
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN CARLO CORREA MENDIETA)
-
20/07/2023 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:17
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
-
26/05/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JEAN CARLO CORREA MENDIETA - EXCLUÍDA
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22/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLO CORREA MENDIETA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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26/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 13:57
Determinada a intimação
-
18/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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31/03/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105
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10/02/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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03/02/2023 11:25
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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30/01/2023 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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09/12/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
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08/11/2022 10:52
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CBW02CV01 para CBW01CV01) - Resolução TJ N. 37 de 21 de setembro de 2022
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10/10/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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05/10/2022 18:11
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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03/10/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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31/08/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 11:06
Despacho
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08/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/06/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 16:10
Despacho
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16/04/2021 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/04/2021 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/04/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2021 20:53
Determinada a intimação
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08/04/2021 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2021 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/03/2021 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2021 21:08
Determinada a intimação
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29/10/2020 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2020 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/10/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 15:11
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/08/2020 12:25
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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06/08/2020 12:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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17/04/2019 15:08
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 113.2019/003480-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiane Fernandes dos Santos Mello
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16/04/2019 20:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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16/04/2019 20:12
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR920390137TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Intimação do Executado Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal - ARMP - Autoenvelopável Destinatário : Jean Ca
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16/04/2019 20:12
Juntada
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09/04/2019 12:46
Juntada de consulta Renajud
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08/04/2019 16:06
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação do Executado Penhora por Termo nos Autos - Execução Fiscal - ARMP - Autoenvelopável
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08/04/2019 16:05
Expedido termo - Penhora por Termos nos Autos - Execução Sentença
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04/04/2019 17:54
Concedida a utilização do Renajud - Lavre-se termo de penhora do bem indicado à fl. 57 (art. 845, § 1º, do NCPC), anotando-se a constrição no sistema RENAJUD, bem como a restrição à circulação do automotor. Intime-se o executado, na forma do art. 841 do N
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03/04/2019 16:55
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WCBU.19.10009859-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 03/04/2019 16:53
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27/03/2019 16:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0108/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 3026 Página:
-
27/03/2019 16:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0108/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 3026 Página:
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22/03/2019 17:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0108/2019 Teor do ato: Intime-se a exequente para dar o necessário impulso ao feito, indicando bens da executada passíveis de penhora, em dez (10) dias, sob pena de extinção da ação. Advogados(s): Eden
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18/03/2019 16:50
Mero expediente - SAJ - Intime-se a exequente para dar o necessário impulso ao feito, indicando bens da executada passíveis de penhora, em dez (10) dias, sob pena de extinção da ação.
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21/02/2019 17:34
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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12/02/2019 20:30
Concedida a utilização do Bacenjud - 2) Frise-se que o referido sistema contempla, desde maio de 2016, consulta às cooperativas de crédito. Alertada ainda a parte exequente que, salvo por motivação específica e comprovada nos autos, serão admitidos soment
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11/12/2018 18:47
Conclusos para despacho
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11/12/2018 18:06
Informações - Nº Protocolo: WCBU.18.10034469-8 Tipo da Petição: Informações Data: 11/12/2018 17:51
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10/12/2018 13:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0480/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2964 Página:
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10/12/2018 13:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0480/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2964 Página:
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06/12/2018 16:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0480/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o exequente para retificar o número do CPF do executado, eis que consta como "não existe", em dez (10) dias. Advogados(s): Edenir Franceschi Junior (OAB 24
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21/11/2018 16:34
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc. Intime-se o exequente para retificar o número do CPF do executado, eis que consta como "não existe", em dez (10) dias.
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09/10/2018 16:43
Concedida a utilização do Bacenjud - DECISÃO1) Em razão de pedido formulado antes da sentença, com pedido de utilização do sistema BACENJUD, anulo a decisão de fls. 37.2) Ante o não cumprimento integral do pagamento, defiro a penhora pelo BacenJud nos ter
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04/10/2018 14:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0373/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2919 Página:
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04/10/2018 14:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0373/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2919 Página:
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02/10/2018 18:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0373/2018 Teor do ato: DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela inércia.Sem custas e honorários. P. R. I.Após o trân
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26/09/2018 12:49
Conclusos para despacho
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26/09/2018 10:40
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WCBU.18.10022938-4 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 26/09/2018 10:35
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25/09/2018 14:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0366/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2912 Página:
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25/09/2018 14:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0366/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2912 Página:
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21/09/2018 17:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0366/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dar o necessário impulso ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção da ação. Advogados(s): Edenir Franceschi Junior (OAB 24055/SC
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18/09/2018 16:38
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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18/09/2018 16:38
Certificado a publicação e registro da sentença
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18/09/2018 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela inércia.Sem custas e honorários. P. R. I.Após o trânsito em julgado, arquiv
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12/09/2018 11:21
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCBU.18.10021432-8 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 12/09/2018 11:09
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11/09/2018 17:11
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte autora para dar o necessário impulso ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção da ação.
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11/09/2018 15:13
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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17/08/2018 13:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0314/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2885 Página:
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17/08/2018 13:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0314/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2885 Página:
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15/08/2018 18:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0314/2018 Teor do ato: Houve a reserva de crédito em favor do exequente, em processo no qual o executado é credor. Há a necessidade de satisfação da dívida naqueles autos, para que o exequente seja ben
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08/08/2018 16:22
Mero expediente - SAJ - Houve a reserva de crédito em favor do exequente, em processo no qual o executado é credor. Há a necessidade de satisfação da dívida naqueles autos, para que o exequente seja beneficiado. Não há como se determinar a alienação do be
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01/08/2018 18:40
Conclusos para despacho
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01/08/2018 18:40
Reativado processo suspenso
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01/08/2018 16:08
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCBU.18.10017125-4 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 01/08/2018 16:04
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26/07/2018 00:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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17/06/2018 06:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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17/04/2018 21:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2018 00:40
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/10/2017 11:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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05/10/2017 11:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR725782801TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Encaminhando Carta Precatória Destinatário : 2ªVara da Familia e Sucessões-Foro Regional IV -Lapa Diligência : 02/10/2017
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05/10/2017 11:12
Juntada
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22/09/2017 18:07
Expedido ofício - SAJ - Digital - Encaminhando Carta Precatória
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22/09/2017 14:56
Processo suspenso - SAJ
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01/09/2017 16:31
Expedida carta precatória - Penhora no Rosto dos Autos
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22/08/2017 13:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0280/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2652 Página:
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22/08/2017 13:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0280/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2652 Página:
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18/08/2017 18:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0280/2017 Teor do ato: DESPACHODEFIRO o requerimento de fls. 22.Proceda-se a penhora no rosto dos autos n.° 0016906.73.2011.8.26.0004. Oficie-se à 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Lapa - SP
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07/08/2017 15:24
Mero expediente - SAJ - DESPACHODEFIRO o requerimento de fls. 22.Proceda-se a penhora no rosto dos autos n.° 0016906.73.2011.8.26.0004. Oficie-se à 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Lapa - SP, solicitando a realização da penhora. Feito isso, o
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01/08/2017 18:49
Conclusos para despacho
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01/08/2017 18:49
Ato realizado pelo conciliador - Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima supramencionados. Realizada a proposta de conciliação, esta restou parcialmente exitosa nos seguintes termos: O Requerido concorda que seja efetuada penhora no rosto do
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14/07/2017 13:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0225/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2622 Página:
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14/07/2017 13:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0225/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2622 Página:
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11/07/2017 09:53
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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11/07/2017 09:53
Juntada
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11/07/2017 09:53
Juntada de AR - Juntada de AR : AR655458463TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - ARMP Destinatário : Jean Carlo Correa Mendieta Diligência : 06/07/2017
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07/07/2017 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0225/2017 Teor do ato: Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 01/08/2017 às 15:45h ,Instrução e Julgamento, para audiência Conciliatória. Advogados(s): Edenir Franceschi Junior (
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30/06/2017 12:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - ARMP
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29/06/2017 18:55
Ato ordinatório-Designação de audiência - Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 01/08/2017 às 15:45h ,Instrução e Julgamento, para audiência Conciliatória.
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29/06/2017 18:54
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 01/08/2017 Hora 15:45 Local: Instrução e Julgamento Situacão: Realizada
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29/06/2017 17:20
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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