TJSC - 5055202-22.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:46
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10981954, Subguia 5747023
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29/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte ROSANGELA MARQUES DA FONTOURA, Guia 10981954, Subguia 5747023
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29/07/2025 12:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 27/07/2025 02:26:01)
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29/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA MARQUES DA FONTOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2025 02:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2025 02:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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27/07/2025 02:26
Custas Satisfeitas - Parte: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/07/2025 02:26
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
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27/07/2025 02:26
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO CSF S/A
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27/07/2025 02:26
Custas Satisfeitas - Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
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27/07/2025 02:26
Custas Satisfeitas - Parte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/07/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 02:25
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ROSANGELA MARQUES DA FONTOURA - Guia 10981954 - R$ 6.005,87
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27/07/2025 02:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 25/09/2024 10:22:55)
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26/07/2025 21:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
26/07/2025 19:28
Transitado em Julgado
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
26/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5055202-22.2024.8.24.0023/SCAUTOR: ROSANGELA MARQUES DA FONTOURAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULRÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERALSENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 (Agravo de Instrumento 5064109-55.2024.8.24.0000/TJSC, evento 30, DESPADEC1).
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2025 02:37
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5055202-22.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ROSANGELA MARQUES DA FONTOURAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Ciente da concessão da gratuidade judiciária por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5064109-55.2024.8.24.0000.
Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações n CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, deve ser obrigatoriamente designada audiência conciliatória, à qual devem ser citados todos os credores, cujo comparecimento é obrigatório, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)".
A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A).
Ademais, sobre o ato de convocação dos credores com previsão no Código de Defesa do Consumidor, após inserções feitas pela Lei n. 14.181/2021, previram-se efeitos e penalidades ao credor que nela não se fizer presente.
Sobre elas, apontam a doutrina: Verificada a necessidade de realização de assembleia, é fundamental para a validade da deliberação o correto chamamento dos credores para participarem do conclave, pois as decisões tomadas vinculam todos que integram o grupo, inclusive os ausentes, os que se abstêm de votar e os dissidentes.
Do ponto de vista subjetivo, a convocação publicada no órgão oficial e no sítio eletrônico do administrador judicial deve ser entendida como um "convite", na medida em que o comparecimento do credor ao conclave não é um dever, mas sim um direito.
Do ponto de vista objetivo, trata-se de uma notificação pública, a partir da qual ninguém pode alegar ignorância quanto à realização da assembleia e aos seus efeitos jurídicos, já que há presunção de conhecimento (SCALZILLI, João Pedro.
Recuperação de Empresas e falência : teoria e pratica na Lei 11.101/2005/João Pedro Scalzilli, Luiz Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. - 4 ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo : Almedina. 2023, p. 485).
Assim: [...] "A audiência de conciliação servirá para o início da negociação entre consumidor e os fornecedores.
Nela, será apresentado e discutido o plano de pagamentos.
Ou seja, a questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial).
Pode-se afirmar, ainda, que essa ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações.
Essa ação judicial implementa direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A advertência inicial sobre os direitos fundamentais – nos âmbitos material e processual – incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados, promotores de justiça e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica (art. 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo e envolvidos na situação de superendividamento (art. 4º, III do CDC). Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e conciliação será fundamental.
A inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma obrigação de renegociar. Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, ANDERSON SCHEREIBER, "Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar", Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de (re) negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação), agora essa dúvida deixa de existir.
A lei impos ao fornecedor o dever de comparecer e (re) negociar como consumidor, tanto que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, § 2º do CDC). Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, como preconizado pelo professor ANDERSON SCHEREIBER (obra citada), mas também de resultado.
O fornecedor deve envidar todos esforços para renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor superendividado. Por exemplo, considerando-se o caso de empréstimos bancários, a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época de pagamento).
Isto é, no caso de empréstimos bancários, se a taxa média de juros praticada no mercado era inferior àquela prevista no contrato que originou a dívida a ser repactuada, viabilizaria-se uma renegociação voluntária entre as partes a partir daquele dever de renegociação.
Esse quadro é reforçado pela possibilidade da intervenção judicial (no plano judicial compulsório) para sua redução sem que se cogitasse um juízo de valor de abusividade (nulidade), mas sim uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de superendividamento, para atenuar seus efeitos.
E, no exemplo mencionado, a adoção da taxa média de juros poderia significar uma harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor.
Registre-se o conteúdo do § 3º do artigo '104-B do CDC, que não deixa dúvidas sobre a possibilidade do plano de pagamento contemplar medidas para alongar e atenuar encargos da dívida de consumo repactuada: "O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos." (TJSP, Agravo de Instrumento 2233340-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Gize-se, ainda, que é dever da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado (com prova documental, como extratos bancários, faturas do cartão de crédito) o mínimo existencial (R$600,00 mensais), nos termos da regulamentação (Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023).
Assim como no plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CPC), deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Aliás, de acordo com o Eminente Ministro do STJ Antonio Herman Benjamin, "ao referir-se expressamente que o plano deve assegurar o valor principal corrigido da dívida, o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão que é admitida na legislação de outros países" (BENJAMIN, Antônio Herman.
Obra citada. p. 335).
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuidade, dentre outras, nos termos do art. 54-A do CPC), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SCPC, bem como, em caso de operações bancárias, através de consulta ao Registrato do BACEN (link1); b) apresentar plano de pagamentos na forma da fundamentação, nos termos do art. 54-A, §2º, e 104-A, ambos do CDC. c) demonstrar que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º, art. 54-A, CDC); d) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC.
A fim de viabilizar futura instrução processual, deverá, ainda: e) apresentar os dados socioeconômicos do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possuem e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar (BENJAMIN, Antônio Herman, et. al. Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329) e cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido. 1.
O que é: O Registrato é um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira. -
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50641095520248240000/TJSC
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06/02/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50641095520248240000/TJSC
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06/12/2024 13:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50641095520248240000/TJSC
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 11:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50641095520248240000/TJSC
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11/10/2024 09:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50641095520248240000/TJSC
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10/10/2024 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 25/09/2024 10:22:58)
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA MARQUES DA FONTOURA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
17/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida
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16/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:50
Despacho
-
12/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:16
Despacho
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08/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para FNSURBA10)
-
07/06/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 22:22
Terminativa - Declarada incompetência
-
07/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA MARQUES DA FONTOURA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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