TJSC - 5051266-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:38
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/07/2025 00:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 13. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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03/07/2025 00:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 13. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AUGUSTINHO MALAGUTTI
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02/07/2025 18:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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02/07/2025 18:06
Transitado em Julgado
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02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTINHO MALAGUTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5051266-47.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AUGUSTINHO MALAGUTTIADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINISENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82, 290 e 485, IV, do CPC.
Sem custas, de acordo com posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0312429-29.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão - 29/05/2025 02:34:45)
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28/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5051266-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AUGUSTINHO MALAGUTTIADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI DESPACHO/DECISÃO 1.
Da Gratuidade Judiciária Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição.
Caso.
No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Assim, caso não comprovado nos autos que a situação financeira da parte autora encontra-se compreendida entre os critérios estabelecidos acima através da apresentação de documentação atualizada, oportunizo prazo de 15 dias para apresentação dos documentos correspondentes. postergando a análise do pedido para o momento da apreciação acerca do deferimento da tutela. Alternativamente, deverão promover o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato.
Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar a instituição bancária a juntada dos contratos revisandos em sede de contestação.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação a produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa.
A propósito, dispõe a Resolução nº 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão.
Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus.
Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte.
Manutenção.
Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão.
O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento.
Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo.
Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente.
E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo.
Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito.
Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos.
Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais.
Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos.
Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos.
Descabimento.
Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada.
Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada.
Decisão mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais.
A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019).
Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isto posto: 1.
Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico "1", dentro do prazo de 15 dias.
Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda. -
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:02
Despacho
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09/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTINHO MALAGUTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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