TJSC - 5032299-50.2021.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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14/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032299-50.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:33
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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30/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032299-50.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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28/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:55
Decisão interlocutória
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09/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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09/04/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/03/2025 12:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CARLOS MACEDO JUNIOR)
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07/03/2025 10:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição - JOSE CARLOS MACEDO JUNIOR (SP525066 - OSVALDO MACEDO NETO)
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30/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:49
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/12/2024 19:01
Decisão interlocutória
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14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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22/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2024 14:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 13:37
Decisão interlocutória
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19/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 100
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18/07/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 420,66
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10/07/2024 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 10/07/2024 17:26:27
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10/07/2024 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/07/2024 12:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CARLOS MACEDO JUNIOR)
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08/07/2024 13:21
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:51
Decisão interlocutória
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12/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
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10/04/2024 15:30
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7601276, Subguia 3895755 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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04/04/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/04/2024 12:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7601276, Subguia 3895755
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01/04/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 7601276 - R$ 34,81
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Motivo: Valor de condução vinculado ao mandado é menor em relação à tabela de conduções vigente para o bairro Anita Garibaldi.
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01/03/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
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01/03/2024 18:10
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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06/10/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/10/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6536312, Subguia 3381644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,81
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02/10/2023 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6536312, Subguia 3381644
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02/10/2023 13:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 6536312 - R$ 217,81
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/08/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021924744. Valor transferido: R$ 30,00
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17/08/2023 09:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/08/2023 09:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CARLOS MACEDO JUNIOR)
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16/08/2023 18:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021923799. Valor transferido: R$ 350,40
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16/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021923772. Valor transferido: R$ 14,53
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11/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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13/04/2023 19:05
Decisão interlocutória
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22/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS MACEDO JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/12/2022 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 14/12/2022
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16/11/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK
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16/11/2022 17:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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14/11/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4580477, Subguia 2414242 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 177,34
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14/11/2022 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/11/2022 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4580477, Subguia 2414242
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08/11/2022 15:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 4580477 - R$ 177,34
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/10/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Motivo: O valor da diligência recolhido não corresponde ao do endereço que consta no mandado.
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15/07/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: EDSON SIEDSCHLAG
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15/07/2022 15:54
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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14/07/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3820473, Subguia 2045425 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,92
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07/07/2022 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3820473, Subguia 2045425
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07/07/2022 16:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 3820473 - R$ 30,92
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/03/2022 07:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2022 12:04
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE02BA01 para FNSURBA15) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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04/10/2021 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2384430, Subguia 1346832 - Boleto pago (1/1) - R$ 25,82
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04/10/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: PEDRO PAULO FRAGA
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04/10/2021 14:59
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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04/10/2021 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2021 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2384430, Subguia 1346832
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28/09/2021 15:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 2384430 - R$ 25,82
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27/09/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 10:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2021 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JULIO CARDIA PIANA
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27/07/2021 15:54
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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27/07/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2021 15:32
Decisão interlocutória
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26/07/2021 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1971641, Subguia 1161656 - Boleto pago (1/1) - R$ 38,73
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23/07/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1971551, Subguia 1161626 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.788,67
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19/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1971641, Subguia 1161656
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19/07/2021 12:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 1971641 - R$ 38,73
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19/07/2021 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1971551, Subguia 1161626
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19/07/2021 12:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 1971551 - R$ 1.788,67
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19/07/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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