TJSC - 5027632-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027632-96.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDIAGRAVANTE: EVADIM INDUSTRIA DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)AGRAVADO: STAIN INDUSTRIA DE TINTAS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO GRABOSKI (OAB SC043417)A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFFVotante: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFFVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA -
28/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027632-96.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50051100320228240058/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAGRAVANTE: EVADIM INDUSTRIA DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)AGRAVADO: STAIN INDUSTRIA DE TINTAS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO GRABOSKI (OAB SC043417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 20/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 52 - 19/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
20/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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20/08/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 70
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 17:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 41
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23/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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15/07/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027632-96.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: EVADIM INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) AGRAVADO: STAIN INDUSTRIA DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO GRABOSKI (OAB SC043417) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/06/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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13/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027632-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVADIM INDUSTRIA DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)AGRAVADO: STAIN INDUSTRIA DE TINTAS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO GRABOSKI (OAB SC043417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVADIM INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5005110-03.2022.8.24.0058, manteve a penhora de 10% do faturamento líquido da empresa agravante até o montante executado, nos seguintes termos (evento 138, DESPADEC1): 1.
Pleiteia a parte executada o levantamento da constrição realizada nos autos, sob o argumento de que a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica inviabilizaria sua continuidade.
Requereu, subsidiariamente, a redução do percentual fixado na decisão impugnada.
Para fundamentar seu pedido, juntou os resultados dos exercícios relativos aos meses de janeiro a outubro de 2024.
Intimada, a parte exequente refutou as alegações.
Passo então, à análise do pedido.
Embora o petitório de evento 132, DOC1, seja genérico ao expor as razões para o levantamento da penhora ou, ainda, a redução do percentual anteriormente fixado, os documentos acostados pela empresa executada demonstram que o faturamento da empresa não é de grande monta, sendo, eventualmente, insuficiente ao pagamento de todas as despesas da pessoa jurídica.
Todavia, ainda compulsando os referidos documentos, é possível notar que, conquanto tenha havido prejuízo no mês de outubro (evento 132, DOC11), é certo que os meses de lucros superam a baixa enfrentada pela empresa. Assim, tenho que a penhora sobre o faturamento poderá ser mantida sem risco de inviabilizar a continuidade empresarial.
Destarte, a fim de garantir efetividade à execução, MANTENHO a penhora anteriormente determinada. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
Isso porque, a constrição imposta revela-se potencialmente excessiva frente à capacidade financeira demonstrada nos autos, especialmente quando considerados os documentos contábeis que apontam flutuação no resultado mensal da empresa e a existência de precedente concreto em que medida semelhante foi revista judicialmente (processo n. 5002844-77.2021.8.24.0058), justamente por comprometer a saúde econômica da agravante.
Ademais, a manutenção da penhora no percentual de 10% do faturamento líquido, sem a devida ponderação quanto à proporcionalidade da medida e à efetiva disponibilidade de recursos para custeio das atividades empresariais, revela-se apta a comprometer a continuidade das operações da sociedade, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Desta feita, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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20/05/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:15
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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14/05/2025 13:46
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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22/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:01
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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09/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/04/2025). Guia: 10152829 Situação: Baixado.
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09/04/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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