TJSC - 5016159-57.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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04/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016159-57.2021.8.24.0064/SC APELANTE: JOEL JOSE REGIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)APELANTE: DULCINEIA PEREIRA REGIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)APELANTE: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de supostas omissão e obscuridade na decisão que revogou o benefício da justiça gratuita (evento 17.1).
Sustentou a parte embargante, em suma, que a sua hipossuficiência restou comprovada, razão pela qual a decisão deve ser reformada.
Houve contrarrazões (evento 32.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão foi clara e suficientemente fundamentada quanto ao não preenchimento do requisito de rendimento bruto familiar mensal, estabelecido pela Defensoria Pública e adotado por este relator para a comprovação da hipossuficiência.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2.
Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.3.
Embargos de declaração rejeitados.1 No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, uma vez que toda a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e o acórdão está suficientemente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais citados pela parte embargante.
A propósito, destaco trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira nos autos dos embargos de declaração n. 5003760-27.2022.8.24.0010: [...] É a tradicional disfunção dos declaratórios, que têm se prestado a uma esperança de que a Corte meramente reveja seu posicionamento (ainda que no caso se traga cortinada tese de prequestionamento). Isso deve ser sancionado porque nos suprime o tempo com processos que mereceriam real atenção - não este que, neste grau de jurisdição, está resolvido.Logo, manifestamente protelatórios os embargos, aplica-se o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo multa de 10% sobre o valor da causa (opto pelo percentual máximo porque a quantificação dada ao processo é muito baixa). Advirto, ainda, que não se trata de ignorar a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mas de se ter por certo que sua serventia é justamente a de proteger os aclaratórios, por assim dizer, legítimos, que buscam um autêntico prequestionamento, e não aqueles embargos que, sob o pretexto de prequestionar, prequestionam o que já está claramente prequestionado. [...].2 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024. 2.
TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023. -
03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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02/09/2025 19:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0402
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 22/08/2025 11:42:10)
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22/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 22/08/2025 11:42:10)
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21/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCINEIA PEREIRA REGIS. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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13/08/2025 18:00
Revogada a Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 18:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0402
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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31/07/2025 11:27
Despacho
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17/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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17/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016159-57.2021.8.24.0064 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 6 Justiça gratuita: Deferida
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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13/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL JOSE REGIS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCINEIA PEREIRA REGIS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 112 do processo originário (28/03/2025). Guia: 10020553 Situação: Baixado.
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13/06/2025 09:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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