TJSC - 5013364-80.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 17:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            28/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            24/07/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/07/2025 01:38 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27 
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                                            22/07/2025 14:08 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 17/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:06 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 17/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:04 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 17/07/2025 
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                                            09/07/2025 12:25 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: EMERSON CANTON 
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                                            09/07/2025 12:25 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: EMERSON CANTON 
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                                            09/07/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/07/2025 19:22 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: EMERSON CANTON 
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                                            08/07/2025 16:29 Expedição de Mandado - IMKCEMAN 
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                                            08/07/2025 16:29 Expedição de Mandado - IMKCEMAN 
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                                            08/07/2025 16:29 Expedição de Mandado - IMKCEMAN 
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                                            08/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013364-80.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: AGRO TECNICA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): NEUTON CARLOS TISSIANI VEDANA (OAB SC041297) DESPACHO/DECISÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO este feito executivo. Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 13, PET1 e retifico o valor da causa, conforme cálculo de evento 13, PLANILHA DE CÁLCULO3. Ressalto que eventual condenação ficará limitada à quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), visto a renúncia expressa da parte autora (evento 13, PET1) ao valor excedente ao teto deste Juizado.
 
 Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
 
 Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
 
 Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
 
 Da citação Cite-se a parte executada para: efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora e os respectivos valores, exibindo prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil, advertindo-se que poderá ser fixada multa, nos termos do parágrafo único do citado artigo.
 
 Registre-se, que a intimação da parte exequente deverá ocorrer por meio de procurador, se houver.
 
 A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios.
 
 Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte executada tiver domicílio em outra Comarca.
 
 Registro, também, que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
 
 Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação/intimação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
 
 Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte executada.
 
 Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte exequente apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo, sendo que sua inércia ou ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
 
 Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
 
 Havendo adimplemento e/ou pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados bancários, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
 
 Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
 
 Do oferecimento dos embargos à execução Estando integralmente garantido o juízo ou oferecendo bens mediante comprovação da propriedade e indicação do local onde se encontram, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos à execução (pessoalmente se o crédito executado for de correspondente até 20 salários mínimos), na forma oral ou por escrito, que serão digitalizados, podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
 
 Oferecidos os embargos à execução e estando integralmente seguro o juízo, fica autorizado, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação.
 
 Do prosseguimento da ação Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
 
 No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
 
 Da certidão de admissão da execução Ressalto que a certidão de admissibilidade de execução, que preceitua o artigo 828, do Código de Processo Civil, poderá ser emitida diretamente pelo procurador da parte exequente através do sistema e-proc ("Ações do processo"/"Certidão para execuções"), salientando que sua disponibilização está condicionada à prolação do despacho inaugural.
 
 Intimem-se. Cumpra-se.
 
 Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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                                            07/07/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 15:25 Determinada a citação 
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                                            16/06/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 17:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013364-80.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: AGRO TECNICA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): NEUTON CARLOS TISSIANI VEDANA (OAB SC041297) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar cálculo atualizado da dívida, de acordo com os índices estabelecido em evento 1, ACORDO7 e a contar da data de vencimento do primeiro boleto bancário, diante do vencimento antecipado da dívida, conforme as Cláusulas Quarta e Quinta, parágrafo único - sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
 
 Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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                                            30/05/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 16:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:28 Juntada de Petição 
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                                            24/05/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/05/2025 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 16:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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