TJSC - 5111990-85.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 49
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5111990-85.2023.8.24.0930/SC AUTOR: CARLA SILVA LEITEADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência.
CARLA SILVA LEITE promoveu Procedimento Comum Cível em face BANCO CETELEM S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício do INSS e a condenação em danos morais.
Formada a relação processual, a requerida apresentou contestação 27.2), alegando preliminar de ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva. DECIDO I - Preliminares I.a - Ausência de Pretensão Resistida Em que pese a ausência de requerimento administrativo, refuto a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
Cumpre registrar que "a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Mesmo que o pedido administrativo não tenha sido direcionado ao objeto da demanda propriamente dito, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto em contestação o réu rebate as alegações da parte autora" (Recurso Cível nº *10.***.*94-32, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, julgado em 27/5/2020).
I.b - Ilegitimidade Passiva A parte requerida se diz ilegítima para responder à demanda em virtude de não ter sido a responsável pelos descontos em razão de Reserva de Margem Consignada, reconhecendo que com ele não travou qualquer negociação.
Entrementes, a mesma reconhece que houve a cessão do contrato do Banco Pan ao banco requerido, razão pela qual afasto a preliminar.
II - Saneamento As partes são legítimas e estão representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, DECLARO o feito em ordem e saneado.
A controvérsia reside na comprovação da (i)legitimidade da contratação de Reserva de Margem Consignada pela parte requerente.
Assim, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo legal, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (CPC, art. 355), digam: (i) quais provas pretendem produzir, indicando e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas; ou, (ii) se pretendem o julgamento no estado em que se encontra, ocasião em que, estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas, devem apresentar suas razões finais escritas, dando-se vista ao Ministério Público, em sendo caso de sua intervenção (CPC, § 2º do art. 364), com posterior conclusão para sentença.
Havendo requerimento (i) de produção de provas, façam os autos conclusos para decisão; (ii) de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito.
III - No mesma prazo deverá a parte requerente se manifestar acerca do pedido de sucessão processual de evento 41.2. -
20/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
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08/04/2025 01:27
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para BVH0101)
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17/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:41
Terminativa - Declarada incompetência
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17/01/2025 14:05
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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08/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 12:05
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (SC015592 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH)
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31/07/2024 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA SILVA LEITE. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:07
Despacho
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15/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 17:38
Determinada a intimação
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10/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:41
Determinada a intimação
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05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 14:51
Determinada a intimação
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27/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA SILVA LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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