TJSC - 5065928-55.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 43078 - MARCOS VINICIUS MADEIRA - R$ 63.768,67 
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                                            01/09/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            01/09/2025 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 43079 - DAIANA PIZZATTO - R$ 6.376,87 
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                                            31/08/2025 13:40 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            23/06/2025 03:28 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            20/06/2025 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            20/06/2025 10:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            20/06/2025 04:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2025 02:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065928-55.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MADEIRAADVOGADO(A): DAIANA PIZZATTO (OAB SC029119) DESPACHO/DECISÃO I - O ente público apresentou a conta que entende devida, caracterizando a EXECUÇÃO INVERTIDA; assim, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público.
 
 II - Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1.
 
 O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
 
 Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ).
 
 Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
 
 Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
 
 III - Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência.
 
 A DISCORDÂNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO.
 
 V - Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
 
 No silêncio, cumpra-se o item II desta decisão.
 
 VI - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado.
 
 Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte.
 
 VII - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual.
 
 Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento.
 
 VIII - A VERBA ORA EM EXECUÇÃO É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IX - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
 
 X - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
 
 XI - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora.
 
 XII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução, pela parte que tiver eventualmente sucumbido.
 
 Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento.
 
 Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente.
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                                            19/06/2025 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/06/2025 10:47 Determinada a intimação 
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                                            18/06/2025 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 10:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            28/05/2025 14:12 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            27/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065928-55.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MADEIRAADVOGADO(A): DAIANA PIZZATTO (OAB SC029119) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
 
 Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
 
 Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas.
 
 Da procuração contemporânea (procuração evento 1, PROC2 sem data) A citada dimensão do acervo da Vara faz com que processos com petições desatualizadas tendam a gerar obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do fluxo processual e correta gestão. À guisa de exemplo, em uma lista não exaustiva, tem-se que o cuidado de exigir procuração recente previne o ajuizamento de demanda à revelia da parte interessada ou até mesmo contra o desejo desta; permite que procuração outorgada por representante de menor de idade seja convalidada pela própria pessoa, agora maior e capaz; evita que a ação tramite sem que a parte interessada tenha ciência do andamento do feito, de modo que, inteirada do prosseguimento da causa e da proximidade do pagamento do seu crédito, possa organizar a sua vida financeira e retificar sua representação em juízo como melhor lhe aprouver; evita que os atos do cartório se fundamentem em dados desatualizados e incorretos (endereço, dados bancários, nome de casado ou de solteiro, etc), gerando retrabalho, atrasos e consequente acúmulo de demandas.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de o juízo, utilizando seu poder geral de cautela, exigir uma procuração atualizada, quando se trata de proteger interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL. [...] PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 VALIDADE E EFICÁCIA.
 
 PRAZO MÁXIMO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
 
 EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. [...]2.
 
 O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.[...]5.
 
 A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
 
 Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.[...](REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Em decisão monocrática publicada em 25/04/2024, no REsp 1974207, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, tal entendimento foi reafirmado, consoante se extrai do curto relatório: Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA SANTANA SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINARES REJEITADAS - INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, DO CAUSÍDICO DA AUTORA PARA ANEXAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, IV, C/C ART. 76, § 1°, I, DO NCPC, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (fl. 345 e-STJ).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450-460 e-STJ).No recurso especial, a recorrente alega, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), que o acórdão, ao manter a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do não cumprimento pelo patrono da causa de duas intimações para atualizar a procuração acostada aos autos, que estava desatualizada, violou os artigos 682 do Código Civil, 76, §1º, inc.I, e 105, do CPC, bem como o 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados).Contrarrazões às fls.384-390; 392-397 (e-STJ).É o relatório.DECIDO.A insurgência não merece prosperar.
 
 Trecho da decisão assim dispõe: Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
 
 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento no mesmo sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - RENOVAÇÃO - NECESSIDADE - STJ - PRECEDENTE. 1. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp n. 902.010, Min.
 
 Castro Meira). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4002817-33.2017.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 31/7/2018).
 
 Delineada assim a questão, deve a parte autora juntar procuração contemporânea ao ajuizamento da execução, não se admitindo procuração outorgada em tempo superior a dois anos antes da protocolização. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
 
 Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: Sendo o caso, deverá ser informado ou o cálculo especificar se há ou não a incidência de descontos (contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto.
 
 Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
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                                            26/05/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:58 Decisão interlocutória 
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                                            23/05/2025 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            10/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            30/04/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/04/2025 16:40 Decisão interlocutória 
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                                            30/04/2025 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 15:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01) 
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                                            29/04/2025 15:34 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 
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                                            28/04/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            28/04/2025 14:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            22/04/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2025 15:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            17/03/2025 06:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            06/03/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 19:42 Determinada a intimação 
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                                            06/03/2025 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 17:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            18/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            17/01/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            17/01/2025 16:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            08/01/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 16:58 Transitado em Julgado 
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                                            08/01/2025 07:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            15/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            13/12/2024 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 751,94 
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                                            12/12/2024 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            12/12/2024 16:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            11/12/2024 16:00 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jaime Pedro Bunn em 11/12/2024 15:56:45 
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                                            11/12/2024 15:55 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            11/12/2024 15:49 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            11/12/2024 14:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            09/12/2024 15:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            05/12/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 16:17 Homologada a Transação 
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                                            05/12/2024 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 13:42 Juntada de Petição 
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                                            04/12/2024 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            22/11/2024 13:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            22/11/2024 13:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            21/11/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 10:44 Juntada de Petição 
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                                            11/11/2024 08:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            25/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/10/2024 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 16:02 Juntada de Petição 
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                                            11/10/2024 08:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            07/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/09/2024 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            27/09/2024 12:31 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            19/09/2024 12:54 Juntada de Petição 
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                                            19/09/2024 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02 
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                                            05/09/2024 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/09/2024 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/09/2024 17:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            03/09/2024 17:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/08/2024 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 17:56 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            28/08/2024 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/08/2024 09:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/08/2024 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/08/2024 15:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/08/2024 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 20:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/08/2024 20:53 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/08/2024 16:26 Juntada de Petição 
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                                            08/08/2024 13:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/08/2024 13:51 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7 
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                                            08/08/2024 13:51 Decisão interlocutória 
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                                            08/08/2024 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 15:06 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            07/08/2024 14:05 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/08/2024 13:56 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2024 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS VINICIUS MADEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            07/08/2024 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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