TJSC - 5034268-09.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:57
Determinada a intimação
-
29/07/2025 04:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 10:47
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 14:12
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034268-09.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANA PAULA RAMOSADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo).
Desse modo, deve a parte autora juntar: - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.Se for o caso, deverá o cálculo especificar se há ou não a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:58
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNSFP01)
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07/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:38
Terminativa - Declarada incompetência
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06/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 02/04/2025
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06/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:41
Distribuído por dependência - Número: 50260690320228240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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