TJSC - 5018238-12.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018238-12.2023.8.24.0008/SC APELANTE: A3 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)APELANTE: VANTUIR CRISTIANO FISCHER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A3 Representação Comercial Ltda. e Vantuir Cristiano Fischer contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a multa aplicada possui caráter confiscatório, contrariando o princípio constitucional da vedação ao confisco; b) a legislação estadual foi recentemente modificada pela Lei n. 18.721/23, que revogou o art. 53 da Lei n. 5.983/91 e instituiu o art. 69-A, limitando a multa moratória a 20% do valor do tributo declarado e não pago; c) a jurisprudência do TJSC já reconhece a aplicação do novo limite legal, conforme precedentes citados no recurso; d) a empresa encontra-se inativa, conforme comprovado por meio de consulta ao Cartão CNPJ, o que inviabiliza a apresentação de documentos contábeis e demonstra a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça; e e) o recorrente pessoa física também não possui bens relevantes, conforme certidões apresentadas, reforçando o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos a este Relator. É o relatório. O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal. Como destacado na decisão do evento 16, os recorrentes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, na medida em que não foi comprovada a aventada condição de hipossuficiência financeira por parte do litigante Vantuir Cristiano Fischer.
A par disso, o art. 99, § 6º, do CPC é categórico ao prever que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Inclusive, os recorrentes conformaram-se com a decisão e efetuaram o recolhimento do preparo.
Vencido o elementar, quanto ao percentual da multa, razão também não assiste aos recorrentes.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, não tem efeito confiscatório e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96 a imposição de multa moratória de 50% sobre o valor do crédito tributário declarado e não pago no vencimento - hipótese que condiz com o caso dos autos. A imposição de multa de 20%, conforme previsto no art. 53 de Lei n. 10.297/96, diz respeito ao pagamento com atraso do ICMS, antes da intervenção fiscal.
De tal sorte: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FUNDAMENTO LEGAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA NEM SEQUER EXIGIDA.
INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC.
NULIDADE INEXISTENTE.
ICMS APURADO E NÃO RECOLHIDO.
MULTA PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996.
PREVISÃO LEGAL.
NORMA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PERCENTUAL QUE EM SI NÃO IMPLICA CONFISCO.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento.
O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96).
Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53).
Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça"'. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.094490-1, de Rio do Sul, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 03/12/2015). [...] (AC n. 0302448-59.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 26-7-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001563-51.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). "'Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária.
A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita' (STJ, RMS 19.504/SE, relª.
Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007).' (AC n. 2013.051273-2, de Pomerode, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 19-8-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0310724-53.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300960-10.2016.8.24.0055, da Capital, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO, APLICADA COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO, COM BASE NO ART. 53 DA MESMA LEI, AO FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.427/2017.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE SITUAÇÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM. "[...] O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96).
Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53).
A primeira é multa sancionatória e a última e multa moratória. [...]" (TJSC, Agravo Interno n. 0158624-22.2014.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031108-72.2019.8.24.0000, de Rio do Campo, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXEGESE DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 132, XV, DO RITJSC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA."[...] O julgamento monocrático, mais do que uma possibilidade legal, é uma necessidade.
Quando os processos se assentam em matéria de fato que na essência se reitera, convergindo a compreensão da jurisprudência, o relator pode negar provimento ao apelo, tanto quanto lhe dar sucesso (arts. 932 do CPC e 36 do RITJSC antigo; art. 132, inc.
XV, do atual). [...]" (TJSC, Agravo Interno n. 0309767-47.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). MÉRITO.
IMPOSTO APURADO E DECLARADO ESPONTANEAMENTE PELO CONTRIBUINTE, PORÉM NÃO RECOLHIDO.
ATUAÇÃO DO FISCO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO, COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI N. 10.297/96.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 53 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, VISTO QUE INCIDENTE APENAS EM CASO DE PAGAMENTO ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO ENTE PÚBLICO."[...] O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96).
Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53).
Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça'". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.094490-1, de Rio do Sul, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 03/12/2015). [...] (AC n. 0302448-59.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 26-7-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001563-51.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo Interno n. 0300067-25.2015.8.24.0032, de Itaiópolis, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020).
Na mesma direção, sob a ótica da modificação introduzida pela Lei n. 18.721/23: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - TEMA 1.223 - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS - MULTA - APLICAÇÃO DO ART. 69-A LEI ESTADUAL 5.983/1981 (MULTA MORATÓRIA) EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 51 DA LEI ESTADUAL 10.297/96 (MULTA PUNITIVA) - MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 18.721/2023 AFETANDO APENAS A PRIMEIRA HIPÓTESE - RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106 DO CTN) INAPLICÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DO EXCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça, (Tema 1.223) fixou a tese de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Não há contrariedade ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que, aliás, diz respeito a situação distinta (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins).2. O art. 51 da Lei Estadual 10.297/96 prevê multa de 50% do valor do imposto não recolhido pelo contribuinte nos casos em que o próprio sujeito passivo promove a apuração.
Já o art. 69-A da Lei 5.983/1981, alterado pela Lei 18.721/2023, estabelece multa de até 20%, mas para as situações em que haja efetivo recolhimento fora do prazo e anterior a procedimento administrativo ou medida de fiscalização. A primeira hipótese tem natureza sancionatória; a segunda, moratória.
Daí por que não é caso de se promover a retroatividade benigna prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional (adoção dos 20% em detrimento dos 50%), pois a situação concreta não se subsume à regra mais recentemente editada. 3. Improcedente o pedido nos embargos à execução fiscal, condena-se o embargante na extensão da derrota.No caso, questionada parte da obrigação, sobre essa porção infletirá o percentual merecido.4.
Recurso parcialmente provido." (TJSC, Apelação n. 5003930-64.2023.8.24.0074, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Com efeito, a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. Quanto aos honorários recursais, resulta viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e TEMA 1.059/STJ).
Observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem - "10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, § 1º)" (R$ 66.054,41 em 23-06-2023) - deve ser acrescido o importe de 2%, totalizando, pois, 12%.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência pela atuação em grau recursal em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando que a presente decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, advirto que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá acarretar a aplicação de multa na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. -
03/09/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 845643, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181444&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181444</a>
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03/09/2025 10:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 845643, Subguia 181442
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03/09/2025 10:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 03/09/2025 10:37:13)
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03/09/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - A3 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - Guia 845643 - R$ 685,36
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018238-12.2023.8.24.0008/SC APELANTE: VANTUIR CRISTIANO FISCHER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifesta insuficiência da documentação apresentada, o agravante Vantuir Cristiano Fischer foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, pelas razões expressamente delineadas no despacho do evento 07, com destaque para comprovantes de renda e bens, inclusive do seu núcleo familiar, observado o teto remuneratório definido pela jurisprudência da Corte, que é de três salários mínimos.
Sobreveio a manifestação do evento 13. É o relato do essencial. De plano, deve ser indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim como consta no despacho de intimação prévia, não é possível concluir que o agravante seja, de fato, hipossuficiente para fins da concessão da gratuidade processual, em razão da falta de documentos comprobatórios essenciais.
A não ser por extratos e certidões de propriedade imobiliária e automobilística, não há nos autos qualquer menção à composição ou renda auferida pelo seu núcleo familiar, embora o agravante tenha sido intimado de forma expressa para prestar tais esclarecimentos.
Extrai-se da jurisprudência da Corte: "ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AFASTAMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO COM BASE NA RENDA FAMILIAR. SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS DAS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR.
AGRAVANTE QUE ATUA NO RAMO EMPRESARIAL DE COBRANÇA, ALIADA À CONTRIBUIÇÃO DE SUA ESPOSA PARA A RENDA FAMILIAR E A INDICAÇÃO DE PATRIMÔNIO RESIDENCIAL DE ALTO CUSTO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDOS.
DECISÃO MANTIDA." (Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 08/10/2019). [grifou-se] "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
TESE RECHAÇADA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLETA, CLARA E INCONTESTE QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NADA ACERCA DOS RENDIMENTOS E/OU BENS DO MARIDO FOI COLACIONADO AOS AUTOS, ASSIM COMO NENHUMA PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS OU DO ALEGADO "SUPER ENDIVIDAMENTO" FOI DEMONSTRADO NAS TRÊS OPORTUNIDADES QUE TEVE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, SEJA EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017).2. "A renda mensal de três salários-mínimos não pode ser considerada como parâmetro exclusivo para concessão ou indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois é somente a análise do caso concreto que permite utilizar essa premissa como um fator a ser considerado.
Ademais, tendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer fonte de rendimento ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.
A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona.
Por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano.
Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente" (AI n. 5041746-11.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 03/10/2023).3. "E se revela pertinente a exigência de documentação no que diz respeito ao cônjuge (enquanto integrante do núcleo familiar da parte ativa), pois, segundo entendimento consolidado pela Corte Catarinense, 'é certo que, para fins de análise da justiça gratuita, leva-se em consideração a situação da renda do grupo familiar"' (excerto do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5058714-53.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.02.2023)." (Juiz Fúlvio Borges Filho).4. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040281-30.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065805-97.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023). [grifou-se] Além do que, a declaração do imposto de renda sugere a existência de patrimônio na ordem de R$ 712.200,00 (evento 12, decl. 4), indicativo de que não se trata de pessoa hipossuficiente. Como os documentos juntados não comprovam a aventada condição de hipossuficiência financeira e, apesar das dificuldades econômicas alegadas, o recorrente não trouxe aos autos qualquer informação sobre seu estado civil atual e a composição do núcleo familiar, deve ser indeferida a benesse pleiteada neste grau de jurisdição.
Embora não se exija estado de miserabilidade para a obtenção do benefício da justiça gratuita, é evidente que os critérios objetivos definidos pela jurisprudência da Corte - especificados no despacho de intimação prévia - não foram atendidos. Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a prévia intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, autorizado o parcelamento em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, observando-se as regras do art. 5º Resolução CM n. 3/2019, se assim desejar.
Se optar pelo parcelamento, o recurso deverá ser suspenso até o recolhimento integral do montante do preparo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 11:42
Remetidos os Autos - DRI -> CAMPUB2
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28/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANTUIR CRISTIANO FISCHER. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB2 -> DRI
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28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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28/08/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida
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28/08/2025 13:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0203
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018238-12.2023.8.24.0008/SC APELANTE: A3 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)APELANTE: VANTUIR CRISTIANO FISCHER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Apesar de indícios de inatividade, o que poderia justificar a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, o pedido de justiça gratuita em relação à pessoa física de Vantuir Cristiano Fischer foi instruído sem qualquer documentação pertinente, o que impede a visualização de forma completa da situação econômica do recorrente e de seu núcleo familiar. Como se sabe, no caso de litisconsortes, a hipossuficiência, que ensejaria a dispensa de recolhimento do preparo - um dos requisitos de admissibilidade recursal -, deve ser comprovada por todos. A hipossuficiência financeira e a concessão da gratuidade da justiça devem ser avaliadas de modo individual com respeito a cada litisconsorte, como determina o art. 99, § 6º, do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Extrai-se da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES.
ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1.
Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.2.
A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.3.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1.193.795/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010).
E deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES.
DESERÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. A omissão é vício que se caracteriza quando o juiz, embora provocado pela parte, deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, bem assim como quando não se manifesta sobre questão de ordem pública passível de enfrentamento ex officio. Ainda que seja possível deferir-se o benefício da justiça gratuita a qualquer tempo - diga-se, mesmo em grau recursal e por ocasião da oposição de embargos declaratórios -, tal possibilidade, que, em caso como o dos autos, implicaria dispensa do recolhimento do preparo, não isentaria os recorrentes litisconsortes de demonstrar o atendimento dos demais pressupostos processuais e de admissibilidade recursal, nomeadamente a regularidade da representação processual de cada um deles." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302588-52.2015.8.24.0125, de Itapema, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2016).
Assim, a partir dos elementos presentes nos autos até o momento, não é possível concluir que seja, de fato, hipossuficiente para fins da concessão da gratuidade judiciária, ante a ausência de documentos comprobatórios essenciais. É cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser postulado em qualquer fase do processo, sendo indispensável, entretanto, a comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, confira-se: "[...] DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, PARA QUE JUNTASSE AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA REALIDADE FINANCEIRA NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS, DEPENDENTES E DESPESAS FIXAS QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4012634-58.2016.8.24.0000, de Laguna, relª.
Desª.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. 11/10/2018).
Ainda, deve-se apurar se a soma dos rendimentos da entidade familiar são inferiores a três salários mínimos, critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência da Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065805-97.2022.8.24.0000, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023). [grifou-se] Diante desse contexto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, juntando aos autos os documentos que atestem as despesas fixas e dos dependentes, além de comprovantes de renda e bens, inclusive do seu núcleo familiar (a exemplo de contracheques e certidões de registro de imóveis e propriedade de veículos, além de outros documentos que entender necessários), sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
-
18/08/2025 11:39
Despacho
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018238-12.2023.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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15/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:27
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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14/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 40 do processo originário. Guia: 10723684 Situação: Em aberto.
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14/08/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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